TRF2 0022082-41.2009.4.02.5101 00220824120094025101
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INÉRCIA DOS AUTORES EM
CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR GUIAS DE DEPÓSITOS
SOLICITADAS PELO PERITO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DE UM DOS AUTORES. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE
DO J ULGADO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inércia da parte
autora em dar cumprimento à determinação judicial para fins de promover
as diligências necessárias ao andamento regular do processo é, de fato,
hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, vigente à
época do julgado, cumprindo ao julgador observar a disposição constante do
§ 1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da parte autora para, em 48 horas, providenciar o andamento do f eito. -
Hipótese em que um dos autores não foi notificado pessoalmente, o que, por
si só, ensejaria a nulidade do j ulgado. - Por seu turno, conforme disposto
no enunciado de número 240 da súmula de jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu", o que não ocorreu na hipótese dos autos. -
Apelação provida, para anular a sentença. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INÉRCIA DOS AUTORES EM
CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR GUIAS DE DEPÓSITOS
SOLICITADAS PELO PERITO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DE UM DOS AUTORES. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE
DO J ULGADO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inércia da parte
autora em dar cumprimento à determinação judicial para fins de promover
as diligências necessárias ao andamento regular do processo é, de fato,
hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, vigente à
época do julgado, cumprindo ao julgador observar a disposição constante do
§ 1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da parte autora para, em 48 horas, providenciar o andamento do f eito. -
Hipótese em que um dos autores não foi notificado pessoalmente, o que, por
si só, ensejaria a nulidade do j ulgado. - Por seu turno, conforme disposto
no enunciado de número 240 da súmula de jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu", o que não ocorreu na hipótese dos autos. -
Apelação provida, para anular a sentença. 1
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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