TRF2 0022106-59.2015.4.02.5101 00221065920154025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação o art. 28
da Lei nº 8 .212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11,
da CRFB/88, pois o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas c
omo adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5 . Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação o art. 28
da Lei nº 8 .212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11,
da CRFB/88, pois o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas c
omo adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5 . Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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