TRF2 0022130-63.2010.4.02.5101 00221306320104025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. I. Trata-se
de ação indenizatória fundada na Lei n.° 8.878/94, pleiteando a parte autora
as remunerações pretensamente devidas desde sua demissão supostamente ilegal,
fundada em motivos políticos, perpetrada em 1994, até sua readmissão na
PETROBRÁS - INTERBRÁS - PETROBRÁS INTERNACIONAL, em 01/12/2005, além de
compensação de danos morais pretensamente sofridos. II. A parte autora,
por intermédio de seu causídico, requereu a desistência do pedido. A União,
entretanto, submete a desistência da ação à renúncia do direito pela autora,
nos moldes do artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997. III. Diante disso, o Juízo a
quo determinou a intimação da Autora, ora Apelante, para que informasse se
pretendia renunciar o direito. Ato contínuo, o advogado da autora informou nos
autos a renúncia ao direito, a qual, entretanto, não foi aceita pelo Juízo,
por ausência de poderes específicos outorgados em procuração, que passou
à análise de mérito, julgando improcedentes os pedidos. IV. Inconformada
com a decisão, a Autora apresenta recurso de Apelação, requerendo apenas a
homologação da desistência do pedido, não se manifestando quanto à renúncia
ou mesmo quanto ao mérito da demanda, as quais não poderão ser objeto da
corrente decisão, em virtude do disposto no artigo 1.013 do Código de
Processo Civil. V. Conforme disciplina o artigo 267, §4º, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, verifica-se que, após
decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende do expresso
consentimento do réu e somente produzirá efeitos após homologada por sentença
(art. 158, parágrafo único do CPC/73). VI. No caso vertente, a União, de modo
legítimo, fundado no disposto no artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997, condicionou
a desistência à renúncia do direito, o que implica em não concordar com o
provimento meramente terminativo decorrente da desistência da ação. Resta,
portanto, inviabilizada a desistência da ação, devendo ser negado provimento
ao recurso da Autora. VII. Por outro lado, impende salientar que, mesmo na
hipótese de consentimento dado pela União no que tange à desistência, a parte
autora deveria arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
vez que deu causa à deflagração do processo, consoante se infere no disposto
no artigo 26 do CPC/73 e nos artigos 90 e 85, §6° do Código de Processo
Civil vigente. VIII. Recurso de apelação apresentado pela autora não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. I. Trata-se
de ação indenizatória fundada na Lei n.° 8.878/94, pleiteando a parte autora
as remunerações pretensamente devidas desde sua demissão supostamente ilegal,
fundada em motivos políticos, perpetrada em 1994, até sua readmissão na
PETROBRÁS - INTERBRÁS - PETROBRÁS INTERNACIONAL, em 01/12/2005, além de
compensação de danos morais pretensamente sofridos. II. A parte autora,
por intermédio de seu causídico, requereu a desistência do pedido. A União,
entretanto, submete a desistência da ação à renúncia do direito pela autora,
nos moldes do artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997. III. Diante disso, o Juízo a
quo determinou a intimação da Autora, ora Apelante, para que informasse se
pretendia renunciar o direito. Ato contínuo, o advogado da autora informou nos
autos a renúncia ao direito, a qual, entretanto, não foi aceita pelo Juízo,
por ausência de poderes específicos outorgados em procuração, que passou
à análise de mérito, julgando improcedentes os pedidos. IV. Inconformada
com a decisão, a Autora apresenta recurso de Apelação, requerendo apenas a
homologação da desistência do pedido, não se manifestando quanto à renúncia
ou mesmo quanto ao mérito da demanda, as quais não poderão ser objeto da
corrente decisão, em virtude do disposto no artigo 1.013 do Código de
Processo Civil. V. Conforme disciplina o artigo 267, §4º, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, verifica-se que, após
decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende do expresso
consentimento do réu e somente produzirá efeitos após homologada por sentença
(art. 158, parágrafo único do CPC/73). VI. No caso vertente, a União, de modo
legítimo, fundado no disposto no artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997, condicionou
a desistência à renúncia do direito, o que implica em não concordar com o
provimento meramente terminativo decorrente da desistência da ação. Resta,
portanto, inviabilizada a desistência da ação, devendo ser negado provimento
ao recurso da Autora. VII. Por outro lado, impende salientar que, mesmo na
hipótese de consentimento dado pela União no que tange à desistência, a parte
autora deveria arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
vez que deu causa à deflagração do processo, consoante se infere no disposto
no artigo 26 do CPC/73 e nos artigos 90 e 85, §6° do Código de Processo
Civil vigente. VIII. Recurso de apelação apresentado pela autora não provido. 1
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA