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Jurisprudência


TRF2 0022130-63.2010.4.02.5101 00221306320104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. I. Trata-se de ação indenizatória fundada na Lei n.° 8.878/94, pleiteando a parte autora as remunerações pretensamente devidas desde sua demissão supostamente ilegal, fundada em motivos políticos, perpetrada em 1994, até sua readmissão na PETROBRÁS - INTERBRÁS - PETROBRÁS INTERNACIONAL, em 01/12/2005, além de compensação de danos morais pretensamente sofridos. II. A parte autora, por intermédio de seu causídico, requereu a desistência do pedido. A União, entretanto, submete a desistência da ação à renúncia do direito pela autora, nos moldes do artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997. III. Diante disso, o Juízo a quo determinou a intimação da Autora, ora Apelante, para que informasse se pretendia renunciar o direito. Ato contínuo, o advogado da autora informou nos autos a renúncia ao direito, a qual, entretanto, não foi aceita pelo Juízo, por ausência de poderes específicos outorgados em procuração, que passou à análise de mérito, julgando improcedentes os pedidos. IV. Inconformada com a decisão, a Autora apresenta recurso de Apelação, requerendo apenas a homologação da desistência do pedido, não se manifestando quanto à renúncia ou mesmo quanto ao mérito da demanda, as quais não poderão ser objeto da corrente decisão, em virtude do disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil. V. Conforme disciplina o artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, verifica-se que, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende do expresso consentimento do réu e somente produzirá efeitos após homologada por sentença (art. 158, parágrafo único do CPC/73). VI. No caso vertente, a União, de modo legítimo, fundado no disposto no artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997, condicionou a desistência à renúncia do direito, o que implica em não concordar com o provimento meramente terminativo decorrente da desistência da ação. Resta, portanto, inviabilizada a desistência da ação, devendo ser negado provimento ao recurso da Autora. VII. Por outro lado, impende salientar que, mesmo na hipótese de consentimento dado pela União no que tange à desistência, a parte autora deveria arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, vez que deu causa à deflagração do processo, consoante se infere no disposto no artigo 26 do CPC/73 e nos artigos 90 e 85, §6° do Código de Processo Civil vigente. VIII. Recurso de apelação apresentado pela autora não provido. 1

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA