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Jurisprudência


TRF2 0022143-67.2007.4.02.5101 00221436720074025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Embargos que, a pretexto de apontar omissão e obscuridade, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do atual CPC. O recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 2. Diante do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, aplica-se o artigo 1.021 do CPC, para condenar o Embargante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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