TRF2 0022158-70.2006.4.02.5101 00221587020064025101
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. MP 303/2006. PAGAMENTO A
DESTEMPO. GREVE BANCÁRIA OCORRIDA EM 2006. FATO NOTÓRIO. DISPENSA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. 1. A
Medida Provisória nº 303 instituiu o REFIS III, que tratava de parcelamento
de débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF,
à Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto do Seguro Social -
INSS. 2. Para que a inclusão do contribuinte no parcelamento fosse efetivada
era necessário realizar a adesão até o dia 15/09/2006 e efetuar o pagamento da
primeira parcela até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento
(inc.IV do § 4º do art. 3º da MP 303/2006). 3. Embora a Apelada tenha deixado
de efetuar o pagamento da primeira parcela do programa de benefício fiscal
no prazo fixado na referida medida provisória, tal fato decorreu de greve
bancária ocorrida em meados de 2006, fato notório que dispensa a comprovação
de sua ocorrência. 4. Considerando que a Impetrante comprovou que requereu
o parcelamento de seu débito relativo às contribuições patronais dentro do
prazo legal e que o DARF acostado aos autos comprova que no primeiro dia
útil em que os bancos funcionaram efetuou o pagamento da primeira parcela,
não há motivo para que sua opção seja negada. 5. Agravo interno da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. MP 303/2006. PAGAMENTO A
DESTEMPO. GREVE BANCÁRIA OCORRIDA EM 2006. FATO NOTÓRIO. DISPENSA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. 1. A
Medida Provisória nº 303 instituiu o REFIS III, que tratava de parcelamento
de débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF,
à Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto do Seguro Social -
INSS. 2. Para que a inclusão do contribuinte no parcelamento fosse efetivada
era necessário realizar a adesão até o dia 15/09/2006 e efetuar o pagamento da
primeira parcela até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento
(inc.IV do § 4º do art. 3º da MP 303/2006). 3. Embora a Apelada tenha deixado
de efetuar o pagamento da primeira parcela do programa de benefício fiscal
no prazo fixado na referida medida provisória, tal fato decorreu de greve
bancária ocorrida em meados de 2006, fato notório que dispensa a comprovação
de sua ocorrência. 4. Considerando que a Impetrante comprovou que requereu
o parcelamento de seu débito relativo às contribuições patronais dentro do
prazo legal e que o DARF acostado aos autos comprova que no primeiro dia
útil em que os bancos funcionaram efetuou o pagamento da primeira parcela,
não há motivo para que sua opção seja negada. 5. Agravo interno da União
Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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