TRF2 0022159-07.1996.4.02.5101 00221590719964025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ANISTIADO POLÍTICO. CONVÊNIO
PETROS-INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.179/184. A questão diz respeito
à execução de juros e correção monetária sobre valores pagos ao embargado
pelo INSS, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, em março de
1990. 2. Enviado ofício para a Presidência da PETROS, foi encaminhado ao
Juízo demonstrativo dos valores pagos por meio do Convênio entre PETROS,
PETROBRÁS e INSS, no período de junho/1986 a novembro/2000. Resta evidente
que os valores percebidos pelo anistiado através da PETROS, conveniada com a
autarquia previdenciária, devem ser considerados nos cálculos de execução e
deduzidos da conta. 3. A Contadoria desta Corte ao elaborar novos cálculos em
função dos valores efetivamente recebidos pelo embargado através do convênio
INSS/PETROS, apurou saldo negativo, o que traduz a inexistência de crédito
devido ao exequente diante do determinado pelo título executivo judicial. O
fato de o autor ter um provimento judicial revisional favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a inexistência
de valores a executar, o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação
provida. Embargos à execução providos. Execução extinta (art. 794, I, CPC).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ANISTIADO POLÍTICO. CONVÊNIO
PETROS-INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.179/184. A questão diz respeito
à execução de juros e correção monetária sobre valores pagos ao embargado
pelo INSS, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, em março de
1990. 2. Enviado ofício para a Presidência da PETROS, foi encaminhado ao
Juízo demonstrativo dos valores pagos por meio do Convênio entre PETROS,
PETROBRÁS e INSS, no período de junho/1986 a novembro/2000. Resta evidente
que os valores percebidos pelo anistiado através da PETROS, conveniada com a
autarquia previdenciária, devem ser considerados nos cálculos de execução e
deduzidos da conta. 3. A Contadoria desta Corte ao elaborar novos cálculos em
função dos valores efetivamente recebidos pelo embargado através do convênio
INSS/PETROS, apurou saldo negativo, o que traduz a inexistência de crédito
devido ao exequente diante do determinado pelo título executivo judicial. O
fato de o autor ter um provimento judicial revisional favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a inexistência
de valores a executar, o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação
provida. Embargos à execução providos. Execução extinta (art. 794, I, CPC).
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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