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Jurisprudência


TRF2 0022159-07.1996.4.02.5101 00221590719964025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ANISTIADO POLÍTICO. CONVÊNIO PETROS-INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial às fls.179/184. A questão diz respeito à execução de juros e correção monetária sobre valores pagos ao embargado pelo INSS, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, em março de 1990. 2. Enviado ofício para a Presidência da PETROS, foi encaminhado ao Juízo demonstrativo dos valores pagos por meio do Convênio entre PETROS, PETROBRÁS e INSS, no período de junho/1986 a novembro/2000. Resta evidente que os valores percebidos pelo anistiado através da PETROS, conveniada com a autarquia previdenciária, devem ser considerados nos cálculos de execução e deduzidos da conta. 3. A Contadoria desta Corte ao elaborar novos cálculos em função dos valores efetivamente recebidos pelo embargado através do convênio INSS/PETROS, apurou saldo negativo, o que traduz a inexistência de crédito devido ao exequente diante do determinado pelo título executivo judicial. O fato de o autor ter um provimento judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a inexistência de valores a executar, o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação provida. Embargos à execução providos. Execução extinta (art. 794, I, CPC).

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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