TRF2 0022159-46.2016.4.02.5120 00221594620164025120
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO -
OMISSÃO EXISTENTE - PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. A abrangência do
título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado
de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização
expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição
inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação
de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu
a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados
relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da
VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido
neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e
julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a
isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo
Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária
especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº
307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais
Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela
União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de
embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo
Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre
não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas
da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Conforme se extrai
do Estatuto da AME, os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais
propostas pela referida associação alcançam somente os Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
dos de vínculo federal pré-existente. 1 6. In casu, ainda que se entenda que
o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo por associações de classe
dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui,
é que a embargante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na
questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato
de que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do
posto de Segundo Sargento, não muda. 7. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO -
OMISSÃO EXISTENTE - PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. A abrangência do
título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado
de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização
expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição
inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação
de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu
a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados
relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da
VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido
neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e
julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a
isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo
Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária
especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº
307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais
Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela
União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de
embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo
Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre
não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas
da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Conforme se extrai
do Estatuto da AME, os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais
propostas pela referida associação alcançam somente os Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
dos de vínculo federal pré-existente. 1 6. In casu, ainda que se entenda que
o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo por associações de classe
dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui,
é que a embargante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na
questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato
de que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do
posto de Segundo Sargento, não muda. 7. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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