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Jurisprudência


TRF2 0022159-46.2016.4.02.5120 00221594620164025120

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Conforme se extrai do Estatuto da AME, os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais propostas pela referida associação alcançam somente os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente. 1 6. In casu, ainda que se entenda que o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui, é que a embargante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato de que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do posto de Segundo Sargento, não muda. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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