TRF2 0022191-21.2010.4.02.5101 00221912120104025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fato
de a sentença ser citra petita não enseja, necessariamente, a declaração de
nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Tratando-se de
questão estritamente de direito e já submetida ao contraditório, o pedido
em relação ao qual a sentença tenha sido omissa deverá ser apreciado pelo
Tribunal, tendo em vista a amplitude do efeito devolutivo da apelação
expressamente estabelecida no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. 2. Assim,
embora a sentença tenha apreciado apenas a questão da incidência do Imposto
de Renda sobre os juros de mora, deve este Tribunal examinar também a questão
do direito ao cálculo do Imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à
época em que as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista deveriam ter
sido pagas. 3. .Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de
valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da
declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido
deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando
há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se
refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a
data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último
dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 4. Os valores do IRRF
que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 02.12.2012
(fl. 25), foram retidos na fonte em 17.04.2009 (cf. certidãoà fl. 14) e,
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010. 5. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais
que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade. 6. Orientação firmada pelo
STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF
no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 7. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora.5. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic,
que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido,
até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses sujeitas à
isenção da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto
a comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista. Dessa
forma, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 9. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 10. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do
art. 21 do CPC/73. 11. Apelação do Autor a que se dá provimento e remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fato
de a sentença ser citra petita não enseja, necessariamente, a declaração de
nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Tratando-se de
questão estritamente de direito e já submetida ao contraditório, o pedido
em relação ao qual a sentença tenha sido omissa deverá ser apreciado pelo
Tribunal, tendo em vista a amplitude do efeito devolutivo da apelação
expressamente estabelecida no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. 2. Assim,
embora a sentença tenha apreciado apenas a questão da incidência do Imposto
de Renda sobre os juros de mora, deve este Tribunal examinar também a questão
do direito ao cálculo do Imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à
época em que as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista deveriam ter
sido pagas. 3. .Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de
valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da
declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido
deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando
há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se
refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a
data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último
dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 4. Os valores do IRRF
que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 02.12.2012
(fl. 25), foram retidos na fonte em 17.04.2009 (cf. certidãoà fl. 14) e,
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010. 5. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais
que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da progressividade. 6. Orientação firmada pelo
STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF
no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 7. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora.5. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic,
que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido,
até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses sujeitas à
isenção da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto
a comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista. Dessa
forma, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 9. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 10. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do
art. 21 do CPC/73. 11. Apelação do Autor a que se dá provimento e remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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