main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022191-21.2010.4.02.5101 00221912120104025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fato de a sentença ser citra petita não enseja, necessariamente, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Tratando-se de questão estritamente de direito e já submetida ao contraditório, o pedido em relação ao qual a sentença tenha sido omissa deverá ser apreciado pelo Tribunal, tendo em vista a amplitude do efeito devolutivo da apelação expressamente estabelecida no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. 2. Assim, embora a sentença tenha apreciado apenas a questão da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, deve este Tribunal examinar também a questão do direito ao cálculo do Imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista deveriam ter sido pagas. 3. .Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 4. Os valores do IRRF que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 02.12.2012 (fl. 25), foram retidos na fonte em 17.04.2009 (cf. certidãoà fl. 14) e, portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010. 5. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 6. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 7. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora.5. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. No caso, o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses sujeitas à isenção da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista. Dessa forma, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem ser providas. 9. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 10. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21 do CPC/73. 11. Apelação do Autor a que se dá provimento e remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
Mostrar discussão