main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022216-68.2009.4.02.5101 00222166820094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. DECRETO-LEI 70/66. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NULIDADE RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SACRE. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL. TAXA DE SEGURO. 1. Lide envolvendo o contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes e o pedido de incidência do CDC. Apelação do autor alegando o cerceamento de defesa, a abusividade das cláusulas contratuais e requerendo a declaração de nulidade do contrato de renegociação da dívida, do procedimento de execução extrajudicial, porquanto não teriam sido atendidos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 70/66. 2. O autor alega o cerceamento de defesa por não ter não sido oportunizado requerer esclarecimentos ao perito do juízo acerca do laudo contábil. Entretanto, com vista dos autos, o autor apresentou seu parecer divergente, cujos questionamentos foram respondidos pelo perito em laudo complementar. Não houve indeferimento de qualquer pleito seu, porquanto inexistiu nova manifestação da parte após a complementação do laudo pericial. Observa-se, ademais, como bem constatou o perito do juízo, que o autor apresentou inicialmente 73 quesitos a serem respondidos na perícia, muitos deles repetitivos e outros fugindo à questão técnica a que se destinava a prova pretendida, reiterados no pedido de complementação do laudo. 3. Além de não haver pedido de complementação, a parte autora, ao sustentar a deficiência do laudo pericial no agravo retido, não esclarece objetivamente os quesitos técnicos não respondidos e demonstra clara irresignação com a conclusão do laudo pericial, o qual, neste feito, encontra-se completo e elucidativo, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Agravo retido não provido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos contratos de financiamento habitacional. No entanto, o contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 5. Não há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários nos 556.520 e 627.106, através dos quais se discute a constitucionalidade do procedimento de execução previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, embora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a repercussão geral da questão, não houve pronunciamento final a impor a suspensão ou vinculação das decisões desta Corte. 6. Comprovadas as notificações do devedor para a purga da mora, com a concessão de prazo de 20 dias para o adimplemento. As cartas de ciência as comunicações de inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel objeto do financiamento, pelo que se considera a ciência do mutuário, ainda que a correspondência não lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010134562, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E- 1 DJF2R 12.11.2013. Ademais, as notificações ocorreram também por edital, publicado em jornal de grande circulação, atendido o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 70/66. 7. Quanto à intimação da realização dos leilões, a possibilidade de ser intimada por edital é prevista na legislação pertinente, sendo a intenção do legislador a de permitir que o mutuário possa purgar a mora (TRF2, 8ª T. E., AC 200451010227870, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007). 8. Inexiste óbice legal a impedir que o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66, autorize o leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de que tal artigo impede delegações nesse sentido. 9. Quanto à alegada nulidade da renegociação, o autor não nega tê-la contratado, a fim de incorporar o débito do inadimplemento inicial ao saldo devedor e estabelecer novas condições para pagamento, mas aduz a nulidade no diz respeito a formalidades na assinatura do contrato de renegociação, como a assinatura da cônjuge e o reconhecimento de firma do mutuário e do representante da CEF. No entanto, não traz aos autos cópia do instrumento contratual, inexistindo, portanto, prova de suas alegações. Frisa-se que cabia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu. 10. A utilização da Tabela Price, quando pactuada, por si só, não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em nosso sistema (STJ, 2ª Turma, RESP 755340, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU 20.02.2006). 11. As partes celebraram um contrato de renegociação de dívida em 1.12.1998, prevendo o sistema SACRE de amortização, e não mais o sistema Price pactuado originariamente, restando, por consequência, consolidados os valores da dívida originária (prestações e saldo devedor). 12. O Sistema de Amortização Crescente (SACRE), não pressupõe a prática de anatocismo, mas "possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, conseqüentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual, uma vez que atribui às prestações e ao saldo devedor, os mesmos índices de atualização, mantendo íntegras as parcelas de amortização e juros que compõem a prestação" (TRF2, 6ª Turma, AC 200451010061499, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 11.5.2010). 13. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento da prestação mensal. 14. Não há irregularidade na aplicação da TR para o reajuste do saldo devedor, se contratualmente estabelecida, porquanto há previsão legal para tanto, conforme os artigos 17, 12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma, RE 175.678, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância de a TR refletir o custo de captação da moeda não só não impede como, ao contrário, até indica que seja ela adotada como índice de correção de contratos. 15. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 16. Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário, ao final do financiamento, caso não conte o contrato com a cobertura do FCVS, se previsto contratualmente, por visar à recuperação do mútuo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851020029417, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 12.02.2014. 17. Agravo retido e apelação não providos. 2

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão