TRF2 0022216-68.2009.4.02.5101 00222166820094025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. DECRETO-LEI
70/66. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NULIDADE RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SACRE. TR. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL. TAXA DE SEGURO. 1. Lide
envolvendo o contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes e
o pedido de incidência do CDC. Apelação do autor alegando o cerceamento de
defesa, a abusividade das cláusulas contratuais e requerendo a declaração de
nulidade do contrato de renegociação da dívida, do procedimento de execução
extrajudicial, porquanto não teriam sido atendidos requisitos previstos no
Decreto-Lei n. 70/66. 2. O autor alega o cerceamento de defesa por não ter
não sido oportunizado requerer esclarecimentos ao perito do juízo acerca
do laudo contábil. Entretanto, com vista dos autos, o autor apresentou seu
parecer divergente, cujos questionamentos foram respondidos pelo perito
em laudo complementar. Não houve indeferimento de qualquer pleito seu,
porquanto inexistiu nova manifestação da parte após a complementação do
laudo pericial. Observa-se, ademais, como bem constatou o perito do juízo,
que o autor apresentou inicialmente 73 quesitos a serem respondidos na perícia,
muitos deles repetitivos e outros fugindo à questão técnica a que se destinava
a prova pretendida, reiterados no pedido de complementação do laudo. 3. Além de
não haver pedido de complementação, a parte autora, ao sustentar a deficiência
do laudo pericial no agravo retido, não esclarece objetivamente os quesitos
técnicos não respondidos e demonstra clara irresignação com a conclusão do
laudo pericial, o qual, neste feito, encontra-se completo e elucidativo,
inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Agravo retido não provido. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de
admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação
aos contratos de financiamento habitacional. No entanto, o contrato de
adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas,
devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 5. Não
há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos
Recursos Extraordinários nos 556.520 e 627.106, através dos quais se discute
a constitucionalidade do procedimento de execução previsto no Decreto-Lei
nº 70/1966, uma vez que, embora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) a repercussão geral da questão, não houve pronunciamento final a
impor a suspensão ou vinculação das decisões desta Corte. 6. Comprovadas
as notificações do devedor para a purga da mora, com a concessão de prazo
de 20 dias para o adimplemento. As cartas de ciência as comunicações de
inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel objeto do financiamento,
pelo que se considera a ciência do mutuário, ainda que a correspondência não
lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201151010134562, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-
1 DJF2R 12.11.2013. Ademais, as notificações ocorreram também por edital,
publicado em jornal de grande circulação, atendido o disposto no art. 31
do Decreto-Lei 70/66. 7. Quanto à intimação da realização dos leilões, a
possibilidade de ser intimada por edital é prevista na legislação pertinente,
sendo a intenção do legislador a de permitir que o mutuário possa purgar
a mora (TRF2, 8ª T. E., AC 200451010227870, Rel. Des. Fed. RALDENIO
BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007). 8. Inexiste óbice legal a impedir que
o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o
leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66, autorize o
leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de
que tal artigo impede delegações nesse sentido. 9. Quanto à alegada nulidade
da renegociação, o autor não nega tê-la contratado, a fim de incorporar
o débito do inadimplemento inicial ao saldo devedor e estabelecer novas
condições para pagamento, mas aduz a nulidade no diz respeito a formalidades
na assinatura do contrato de renegociação, como a assinatura da cônjuge e o
reconhecimento de firma do mutuário e do representante da CEF. No entanto,
não traz aos autos cópia do instrumento contratual, inexistindo, portanto,
prova de suas alegações. Frisa-se que cabia à parte autora provar o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), ônus do qual não se
desincumbiu. 10. A utilização da Tabela Price, quando pactuada, por si só,
não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em
nosso sistema (STJ, 2ª Turma, RESP 755340, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU
20.02.2006). 11. As partes celebraram um contrato de renegociação de dívida
em 1.12.1998, prevendo o sistema SACRE de amortização, e não mais o sistema
Price pactuado originariamente, restando, por consequência, consolidados os
valores da dívida originária (prestações e saldo devedor). 12. O Sistema
de Amortização Crescente (SACRE), não pressupõe a prática de anatocismo,
mas "possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao
longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor
e, conseqüentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento,
garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual, uma vez que
atribui às prestações e ao saldo devedor, os mesmos índices de atualização,
mantendo íntegras as parcelas de amortização e juros que compõem a prestação"
(TRF2, 6ª Turma, AC 200451010061499, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ
11.5.2010). 13. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste do saldo
devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento da prestação
mensal. 14. Não há irregularidade na aplicação da TR para o reajuste do saldo
devedor, se contratualmente estabelecida, porquanto há previsão legal para
tanto, conforme os artigos 17, 12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma,
RE 175.678, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância
de a TR refletir o custo de captação da moeda não só não impede como,
ao contrário, até indica que seja ela adotada como índice de correção de
contratos. 15. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional,
previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo
habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel,
mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a
responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei
nº 4.380/64. 16. Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo
do mutuário, ao final do financiamento, caso não conte o contrato com a
cobertura do FCVS, se previsto contratualmente, por visar à recuperação
do mútuo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851020029417,
Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 12.02.2014. 17. Agravo
retido e apelação não providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. DECRETO-LEI
70/66. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NULIDADE RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SACRE. TR. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL. TAXA DE SEGURO. 1. Lide
envolvendo o contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes e
o pedido de incidência do CDC. Apelação do autor alegando o cerceamento de
defesa, a abusividade das cláusulas contratuais e requerendo a declaração de
nulidade do contrato de renegociação da dívida, do procedimento de execução
extrajudicial, porquanto não teriam sido atendidos requisitos previstos no
Decreto-Lei n. 70/66. 2. O autor alega o cerceamento de defesa por não ter
não sido oportunizado requerer esclarecimentos ao perito do juízo acerca
do laudo contábil. Entretanto, com vista dos autos, o autor apresentou seu
parecer divergente, cujos questionamentos foram respondidos pelo perito
em laudo complementar. Não houve indeferimento de qualquer pleito seu,
porquanto inexistiu nova manifestação da parte após a complementação do
laudo pericial. Observa-se, ademais, como bem constatou o perito do juízo,
que o autor apresentou inicialmente 73 quesitos a serem respondidos na perícia,
muitos deles repetitivos e outros fugindo à questão técnica a que se destinava
a prova pretendida, reiterados no pedido de complementação do laudo. 3. Além de
não haver pedido de complementação, a parte autora, ao sustentar a deficiência
do laudo pericial no agravo retido, não esclarece objetivamente os quesitos
técnicos não respondidos e demonstra clara irresignação com a conclusão do
laudo pericial, o qual, neste feito, encontra-se completo e elucidativo,
inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Agravo retido não provido. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de
admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação
aos contratos de financiamento habitacional. No entanto, o contrato de
adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas,
devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 5. Não
há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos
Recursos Extraordinários nos 556.520 e 627.106, através dos quais se discute
a constitucionalidade do procedimento de execução previsto no Decreto-Lei
nº 70/1966, uma vez que, embora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) a repercussão geral da questão, não houve pronunciamento final a
impor a suspensão ou vinculação das decisões desta Corte. 6. Comprovadas
as notificações do devedor para a purga da mora, com a concessão de prazo
de 20 dias para o adimplemento. As cartas de ciência as comunicações de
inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel objeto do financiamento,
pelo que se considera a ciência do mutuário, ainda que a correspondência não
lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201151010134562, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-
1 DJF2R 12.11.2013. Ademais, as notificações ocorreram também por edital,
publicado em jornal de grande circulação, atendido o disposto no art. 31
do Decreto-Lei 70/66. 7. Quanto à intimação da realização dos leilões, a
possibilidade de ser intimada por edital é prevista na legislação pertinente,
sendo a intenção do legislador a de permitir que o mutuário possa purgar
a mora (TRF2, 8ª T. E., AC 200451010227870, Rel. Des. Fed. RALDENIO
BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007). 8. Inexiste óbice legal a impedir que
o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o
leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66, autorize o
leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de
que tal artigo impede delegações nesse sentido. 9. Quanto à alegada nulidade
da renegociação, o autor não nega tê-la contratado, a fim de incorporar
o débito do inadimplemento inicial ao saldo devedor e estabelecer novas
condições para pagamento, mas aduz a nulidade no diz respeito a formalidades
na assinatura do contrato de renegociação, como a assinatura da cônjuge e o
reconhecimento de firma do mutuário e do representante da CEF. No entanto,
não traz aos autos cópia do instrumento contratual, inexistindo, portanto,
prova de suas alegações. Frisa-se que cabia à parte autora provar o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), ônus do qual não se
desincumbiu. 10. A utilização da Tabela Price, quando pactuada, por si só,
não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em
nosso sistema (STJ, 2ª Turma, RESP 755340, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU
20.02.2006). 11. As partes celebraram um contrato de renegociação de dívida
em 1.12.1998, prevendo o sistema SACRE de amortização, e não mais o sistema
Price pactuado originariamente, restando, por consequência, consolidados os
valores da dívida originária (prestações e saldo devedor). 12. O Sistema
de Amortização Crescente (SACRE), não pressupõe a prática de anatocismo,
mas "possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao
longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor
e, conseqüentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento,
garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual, uma vez que
atribui às prestações e ao saldo devedor, os mesmos índices de atualização,
mantendo íntegras as parcelas de amortização e juros que compõem a prestação"
(TRF2, 6ª Turma, AC 200451010061499, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ
11.5.2010). 13. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste do saldo
devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento da prestação
mensal. 14. Não há irregularidade na aplicação da TR para o reajuste do saldo
devedor, se contratualmente estabelecida, porquanto há previsão legal para
tanto, conforme os artigos 17, 12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma,
RE 175.678, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância
de a TR refletir o custo de captação da moeda não só não impede como,
ao contrário, até indica que seja ela adotada como índice de correção de
contratos. 15. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional,
previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo
habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel,
mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a
responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei
nº 4.380/64. 16. Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo
do mutuário, ao final do financiamento, caso não conte o contrato com a
cobertura do FCVS, se previsto contratualmente, por visar à recuperação
do mútuo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851020029417,
Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 12.02.2014. 17. Agravo
retido e apelação não providos. 2
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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