TRF2 0022225-30.2009.4.02.5101 00222253020094025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. LEUCEMIA DESDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTATORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A sentença extinguiu sem resolução de mérito, por
superveniente falta de interesse processual, art. 267, VI do CPC/1973,
a ação da autora, 78 anos, auxiliar de enfermagem aposentada, portadora de
Leucemia Linfocítica Cônica visando converter a aposentadoria por invalidez
com proventos proporcionais em integrais, pois o direito foi reconhecido na
via administrativa, no curso do processo, e condenou a autarquia educacional
a pagar diferenças pretéritas, de maio/2005 (data da aposentadoria da autora)
a 8/9/2008 (data anterior ao início do período pago pela Administração),
com honorários de 5% do valor total dos atrasados, nos termos do art. 20,
§4º do CPC/1973. 2. É possível a conversão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço em integral quando o servidor acometido de qualquer
das moléstias especificadas no art. 186, §1º for considerado inválido por
junta médica oficial. Inteligência do art. 190 da Lei nº 8.112/90. 3. A
UFRJ reconheceu, em novembro de 2013, a invalidez da autora, portadora de
Leucemia Linfocítica Crônica, e converteu sua aposentadoria com vencimentos
proporcionais em proventos integrais, Portaria nº 14.917, de 29/11/2013, com
efeitos financeiros a 9/9/2008, data da inspeção de saúde que diagnosticou a
doença, limitando-se a controvérsia aos proventos integrais desde a concessão
da aposentadoria, em maio/2005. 4. Dos relatórios médicos acostados do Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho, desde 2002, apenas constam diversas
doenças da autora como depressão, fraturas e hipotireoidismo, sem nenhuma
alusão a suspeita de leucemia. Além disso, em que pese a perícia judicial,
em 27/2/2013, ter afirmado haver indícios de que à época da concessão do
benefício, a autora já possuía sinais da neoplasia, concluiu categoricamente
não saber se os sintomas que ocasionaram a invalidez (síncope, cisto aracnóide
e fratura no tornozelo direito) surgiram em razão da Leucemia Linfocítica
Crônica, já que a servidora possuía outras patologias. 5. À falta de outras
provas, conclui-se que o direito servidora à aposentadoria com proventos
integrais remonta a 17/06/2008, data do requerimento administrativo, eis que
no processo pertinente, a Junta Médica Oficial a diagnosticou com leucemia não
podendo precisar a data do início da doença. Precedente do STJ. 1 6. Apelação
parcialmente provida, para condenar a UFRJ a pagar as diferenças dos proventos
da conversão da aposentadoria proporcional em integral, apenas a partir da
data do requerimento administrativo, em 17/6/2008, com correção monetária,
a junho/2009, pelo Manual de Cálculos/JF (Cf. ADIs nos 4.357 e 4.425) e,
a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. LEUCEMIA DESDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTATORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A sentença extinguiu sem resolução de mérito, por
superveniente falta de interesse processual, art. 267, VI do CPC/1973,
a ação da autora, 78 anos, auxiliar de enfermagem aposentada, portadora de
Leucemia Linfocítica Cônica visando converter a aposentadoria por invalidez
com proventos proporcionais em integrais, pois o direito foi reconhecido na
via administrativa, no curso do processo, e condenou a autarquia educacional
a pagar diferenças pretéritas, de maio/2005 (data da aposentadoria da autora)
a 8/9/2008 (data anterior ao início do período pago pela Administração),
com honorários de 5% do valor total dos atrasados, nos termos do art. 20,
§4º do CPC/1973. 2. É possível a conversão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço em integral quando o servidor acometido de qualquer
das moléstias especificadas no art. 186, §1º for considerado inválido por
junta médica oficial. Inteligência do art. 190 da Lei nº 8.112/90. 3. A
UFRJ reconheceu, em novembro de 2013, a invalidez da autora, portadora de
Leucemia Linfocítica Crônica, e converteu sua aposentadoria com vencimentos
proporcionais em proventos integrais, Portaria nº 14.917, de 29/11/2013, com
efeitos financeiros a 9/9/2008, data da inspeção de saúde que diagnosticou a
doença, limitando-se a controvérsia aos proventos integrais desde a concessão
da aposentadoria, em maio/2005. 4. Dos relatórios médicos acostados do Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho, desde 2002, apenas constam diversas
doenças da autora como depressão, fraturas e hipotireoidismo, sem nenhuma
alusão a suspeita de leucemia. Além disso, em que pese a perícia judicial,
em 27/2/2013, ter afirmado haver indícios de que à época da concessão do
benefício, a autora já possuía sinais da neoplasia, concluiu categoricamente
não saber se os sintomas que ocasionaram a invalidez (síncope, cisto aracnóide
e fratura no tornozelo direito) surgiram em razão da Leucemia Linfocítica
Crônica, já que a servidora possuía outras patologias. 5. À falta de outras
provas, conclui-se que o direito servidora à aposentadoria com proventos
integrais remonta a 17/06/2008, data do requerimento administrativo, eis que
no processo pertinente, a Junta Médica Oficial a diagnosticou com leucemia não
podendo precisar a data do início da doença. Precedente do STJ. 1 6. Apelação
parcialmente provida, para condenar a UFRJ a pagar as diferenças dos proventos
da conversão da aposentadoria proporcional em integral, apenas a partir da
data do requerimento administrativo, em 17/6/2008, com correção monetária,
a junho/2009, pelo Manual de Cálculos/JF (Cf. ADIs nos 4.357 e 4.425) e,
a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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