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Jurisprudência


TRF2 0022228-53.2007.4.02.5101 00222285320074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. -Na hipótese, a exequente e os executados firmaram acordo, com confissão de dívida, no qual os executados se obrigaram a pagar à exequente a dívida de R$39.081,34 (trinta e nove mil oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), em 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 781,25 (cláusula quarta do contrato - fl. 37). -O parcelamento de dívida não implica em quitação integral do débito, o que apenas ocorre quando todas as parcelas forem adimplidas pelo devedor. Ademais, não se vislumbra, no acordo firmado entre as partes, a novação, na medida em que apenas acordaram forma de pagamento do débito, não havendo a substituição de uma dívida por outra. -A teor do que dispõe o inciso, II, do art. 794, do CPC, a execução será extinta quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, o que não ocorreu no caso em apreço. -Havendo acordo com a concessão de prazo para pagamento ou o parcelamento da dívida, deve a execução ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, ou, em caso de inadimplemento, ser retomado seu curso, na forma do art. 792, caput e parágrafo único, do CPC. - Recurso provido para anular a sentença, restituindo-se os autos à Vara de origem, para que a execução seja suspensa, até a quitação da dívida, podendo ser retomado seu curso, em caso do inadimplemento do acordo.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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