TRF2 0022228-53.2007.4.02.5101 00222285320074025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. -Na hipótese,
a exequente e os executados firmaram acordo, com confissão de dívida, no
qual os executados se obrigaram a pagar à exequente a dívida de R$39.081,34
(trinta e nove mil oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), em 60
parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 781,25 (cláusula quarta do
contrato - fl. 37). -O parcelamento de dívida não implica em quitação integral
do débito, o que apenas ocorre quando todas as parcelas forem adimplidas
pelo devedor. Ademais, não se vislumbra, no acordo firmado entre as partes,
a novação, na medida em que apenas acordaram forma de pagamento do débito,
não havendo a substituição de uma dívida por outra. -A teor do que dispõe
o inciso, II, do art. 794, do CPC, a execução será extinta quando o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida,
o que não ocorreu no caso em apreço. -Havendo acordo com a concessão de
prazo para pagamento ou o parcelamento da dívida, deve a execução ser
suspensa durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação, ou, em caso de inadimplemento, ser retomado
seu curso, na forma do art. 792, caput e parágrafo único, do CPC. - Recurso
provido para anular a sentença, restituindo-se os autos à Vara de origem,
para que a execução seja suspensa, até a quitação da dívida, podendo ser
retomado seu curso, em caso do inadimplemento do acordo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. -Na hipótese,
a exequente e os executados firmaram acordo, com confissão de dívida, no
qual os executados se obrigaram a pagar à exequente a dívida de R$39.081,34
(trinta e nove mil oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), em 60
parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 781,25 (cláusula quarta do
contrato - fl. 37). -O parcelamento de dívida não implica em quitação integral
do débito, o que apenas ocorre quando todas as parcelas forem adimplidas
pelo devedor. Ademais, não se vislumbra, no acordo firmado entre as partes,
a novação, na medida em que apenas acordaram forma de pagamento do débito,
não havendo a substituição de uma dívida por outra. -A teor do que dispõe
o inciso, II, do art. 794, do CPC, a execução será extinta quando o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida,
o que não ocorreu no caso em apreço. -Havendo acordo com a concessão de
prazo para pagamento ou o parcelamento da dívida, deve a execução ser
suspensa durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação, ou, em caso de inadimplemento, ser retomado
seu curso, na forma do art. 792, caput e parágrafo único, do CPC. - Recurso
provido para anular a sentença, restituindo-se os autos à Vara de origem,
para que a execução seja suspensa, até a quitação da dívida, podendo ser
retomado seu curso, em caso do inadimplemento do acordo.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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