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Jurisprudência


TRF2 0022240-57.2013.4.02.5101 00222405720134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e que, embora com indicaçãoda data de início do benefício de forma equivocada, quando acreditava haver implementado o direito, fundamentada no sentido de que entre o início do vínculo laboral e a data da propositura da ação exerceu atividade especial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença que limita o reconhecimento do direito ao referido marco inicial indicado na inicial, pois deixade analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, devendo ser integrado o julgado. II. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício a partir da data em que o segurado implementou as condições, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, malgrado tenha sido postulada a concessão da aposentadoria a partir de data diversa, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença que limita o julgado à data indicada, sem analisar todas as provas, objetivando buscar a verdade real. III. Para o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. IV. De acordo com o Enunciado nº 29/2008, da AGU, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." V. "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006.). 1 VI. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). VII. Constatado que o segurado comprovou o exercício de atividades especiais, exposto, além do agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, a diversos agentes químicosem todo o período laboral, embora o formulário esteja limitado a 2001, quanto ao agente químico, pois registra resultados de monitoração biológica até 2011, procedida pela empresa empregadora, registrada no CNAE nº 002511-9, que aferi o grau máximo de risco ocupacional no nível "3", deve ser determinada a implantação da aposentadoria especial - espécie 46, desde a DER, pois implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade exigido desde 2009. VIII. No cumprimento das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. IX. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015, art. 8º. X. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual de honorários previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ, restando prejudicado o recurso autoral. XI. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício requerido desde 2013, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela para determinar a implantaçãoda aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do requerente. XII. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa necessária a que se dá parcial provimento; recurso do autor prejudicado e nulidade da sentença citra petita sanada para, integrando o julgado, reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito à aposentadoria especial pleiteada.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO