TRF2 0022240-57.2013.4.02.5101 00222405720134025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de início do benefício de forma equivocada,
quando acreditava haver implementado o direito, fundamentada no sentido
de que entre o início do vínculo laboral e a data da propositura da ação
exerceu atividade especial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
que limita o reconhecimento do direito ao referido marco inicial indicado
na inicial, pois deixade analisar a pretensão trazida como fundamento do
pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise
não só do pedido, mas também da causa de pedir, devendo ser integrado o
julgado. II. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita o deferimento de benefício a partir da data em que o segurado
implementou as condições, quando presentes os requisitos que autorizam a
sua concessão, malgrado tenha sido postulada a concessão da aposentadoria a
partir de data diversa, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença que
limita o julgado à data indicada, sem analisar todas as provas, objetivando
buscar a verdade real. III. Para o reconhecimento de exercício de atividade
especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo
autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo
exercício da atividade. IV. De acordo com o Enunciado nº 29/2008, da AGU,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do
RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85
decibéis a partir de então." V. "O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006.). 1 VI. "O tempo de trabalho permanente
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). VII. Constatado que o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais, exposto, além do agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância, a diversos agentes químicosem todo o período
laboral, embora o formulário esteja limitado a 2001, quanto ao agente químico,
pois registra resultados de monitoração biológica até 2011, procedida pela
empresa empregadora, registrada no CNAE nº 002511-9, que aferi o grau máximo
de risco ocupacional no nível "3", deve ser determinada a implantação da
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DER, pois implementou o tempo
mínimo de 25 anos de atividade exigido desde 2009. VIII. No cumprimento das
obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir
sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente
ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. IX. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º. X. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual de honorários previstos nos incisos I a V, será
definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II,
do NCPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ, restando prejudicado o
recurso autoral. XI. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício requerido
desde 2013, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve
ser deferido o pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela para determinar
a implantaçãoda aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do
requerente. XII. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa necessária
a que se dá parcial provimento; recurso do autor prejudicado e nulidade da
sentença citra petita sanada para, integrando o julgado, reformar a decisão
de primeiro grau, reconhecendo o direito à aposentadoria especial pleiteada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de início do benefício de forma equivocada,
quando acreditava haver implementado o direito, fundamentada no sentido
de que entre o início do vínculo laboral e a data da propositura da ação
exerceu atividade especial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
que limita o reconhecimento do direito ao referido marco inicial indicado
na inicial, pois deixade analisar a pretensão trazida como fundamento do
pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise
não só do pedido, mas também da causa de pedir, devendo ser integrado o
julgado. II. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita o deferimento de benefício a partir da data em que o segurado
implementou as condições, quando presentes os requisitos que autorizam a
sua concessão, malgrado tenha sido postulada a concessão da aposentadoria a
partir de data diversa, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença que
limita o julgado à data indicada, sem analisar todas as provas, objetivando
buscar a verdade real. III. Para o reconhecimento de exercício de atividade
especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo
autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo
exercício da atividade. IV. De acordo com o Enunciado nº 29/2008, da AGU,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do
RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85
decibéis a partir de então." V. "O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006.). 1 VI. "O tempo de trabalho permanente
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). VII. Constatado que o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais, exposto, além do agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância, a diversos agentes químicosem todo o período
laboral, embora o formulário esteja limitado a 2001, quanto ao agente químico,
pois registra resultados de monitoração biológica até 2011, procedida pela
empresa empregadora, registrada no CNAE nº 002511-9, que aferi o grau máximo
de risco ocupacional no nível "3", deve ser determinada a implantação da
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DER, pois implementou o tempo
mínimo de 25 anos de atividade exigido desde 2009. VIII. No cumprimento das
obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir
sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente
ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. IX. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º. X. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual de honorários previstos nos incisos I a V, será
definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II,
do NCPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ, restando prejudicado o
recurso autoral. XI. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício requerido
desde 2013, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve
ser deferido o pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela para determinar
a implantaçãoda aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do
requerente. XII. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa necessária
a que se dá parcial provimento; recurso do autor prejudicado e nulidade da
sentença citra petita sanada para, integrando o julgado, reformar a decisão
de primeiro grau, reconhecendo o direito à aposentadoria especial pleiteada.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO