TRF2 0022243-12.2013.4.02.5101 00222431220134025101
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 13/08/2013, o direito do Autor à restituição dos valores
de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria
complementar deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
13/08/2008, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo
CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão
de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram
as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi
decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991;
(d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em
dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC
a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 6. O
provimento judicial que garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições por ele vertidas
na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo
aritmético, porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra
um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 7. Cabível a condenação da
UNIÃO a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título do
imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria, mas,
tão somente, na proporção das contribuições por ele vertidas à entidade
de previdência privada, sob a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente
atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na liquidação do julgado
e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores
a 13 de agosto de 2008, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o
tema. 8. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 13/08/2013, o direito do Autor à restituição dos valores
de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria
complementar deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
13/08/2008, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo
CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão
de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram
as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi
decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991;
(d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em
dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC
a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 6. O
provimento judicial que garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições por ele vertidas
na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo
aritmético, porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra
um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 7. Cabível a condenação da
UNIÃO a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título do
imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria, mas,
tão somente, na proporção das contribuições por ele vertidas à entidade
de previdência privada, sob a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente
atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na liquidação do julgado
e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores
a 13 de agosto de 2008, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o
tema. 8. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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