TRF2 0022268-54.2015.4.02.5101 00222685420154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
consoante art. 1022, I, II e III, do CPC. Não se conhece dos embargos que
não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, limitando-se a formular alegações relativas
ao mérito da causa e repisar suas razões, já enfrentadas pela decisão ora
recorrida, pretendendo, em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O
prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o manejo do recurso,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 1.022 do
CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
consoante art. 1022, I, II e III, do CPC. Não se conhece dos embargos que
não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, limitando-se a formular alegações relativas
ao mérito da causa e repisar suas razões, já enfrentadas pela decisão ora
recorrida, pretendendo, em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O
prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o manejo do recurso,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 1.022 do
CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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