TRF2 0022273-52.2010.4.02.5101 00222735220104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO
JULGADO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A partir do
advento da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009,
até enquanto não processados os resultados da primeira avaliação individual
e institucional para fins de pagamento da GDACT, os servidores em atividade
receberam a mesma com base na última pontuação obtida e somente aqueles
recém- nomeados ou retornados de licença sem vencimento perceberam a
vantagem no valor correspondente a 80 pontos (art. 19-G e §2º do art. 19-H
da Lei 11.344/2006). 3. A GDACT não deixou de ter o caráter pro labore
faciendo com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, já que continua a ser devida em função
das metas de desempenho individual e institucional (7ª Turma Especializada,
AC 201051010224431, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
7.4.2016). 4. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e 1 voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. 2. Questão de ordem acolhida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO
JULGADO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A partir do
advento da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009,
até enquanto não processados os resultados da primeira avaliação individual
e institucional para fins de pagamento da GDACT, os servidores em atividade
receberam a mesma com base na última pontuação obtida e somente aqueles
recém- nomeados ou retornados de licença sem vencimento perceberam a
vantagem no valor correspondente a 80 pontos (art. 19-G e §2º do art. 19-H
da Lei 11.344/2006). 3. A GDACT não deixou de ter o caráter pro labore
faciendo com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, já que continua a ser devida em função
das metas de desempenho individual e institucional (7ª Turma Especializada,
AC 201051010224431, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
7.4.2016). 4. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e 1 voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. 2. Questão de ordem acolhida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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