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Jurisprudência


TRF2 0022273-52.2010.4.02.5101 00222735220104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A partir do advento da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, até enquanto não processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional para fins de pagamento da GDACT, os servidores em atividade receberam a mesma com base na última pontuação obtida e somente aqueles recém- nomeados ou retornados de licença sem vencimento perceberam a vantagem no valor correspondente a 80 pontos (art. 19-G e §2º do art. 19-H da Lei 11.344/2006). 3. A GDACT não deixou de ter o caráter pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, já que continua a ser devida em função das metas de desempenho individual e institucional (7ª Turma Especializada, AC 201051010224431, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 7.4.2016). 4. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, na forma do relatório e 1 voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. 2. Questão de ordem acolhida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 18/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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