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Jurisprudência


TRF2 0022312-49.2010.4.02.5101 00223124920104025101

Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA COM BASE NO ART. 124, V, DA LEI 9.279/96 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO I - A proteção ao nome comercial, com vistas a impedir que terceiros se utilizem de denominações iguais ou análogas, para registro de marca, restringe-se ao estado onde se encontram arquivados os ato constitutivos da sociedade empresaria. Precedentes nesta Corte e no STJ. II - Portanto, divirjo do entendimento do Magistrado que decidiu a matéria contrariando a Jurisprudência dos Tribunais, sem levar em consideração, principalmente, o significado da expressão, nitidamente evocativa da atividade empresarial da parte, não se podendo olvidar que o princípio da anterioridade quando aplicado indiscriminadamente pode ser fonte de privilégio, ao invés de direitos. III - Pois, da mesma forma que as marcas podem se configurar em sinais fracos, sem exclusividade, passíveis de coexistirem com outras quando constituídas por expressões genéricas e de uso comum, o mesmo se diga dos nomes comerciais, quando constituídos por expressões populares ou evocativas de própria atividade comercial. IV - Apelação provida.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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