TRF2 0022312-49.2010.4.02.5101 00223124920104025101
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA COM BASE NO ART. 124, V,
DA LEI 9.279/96 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO I - A proteção ao
nome comercial, com vistas a impedir que terceiros se utilizem de denominações
iguais ou análogas, para registro de marca, restringe-se ao estado onde se
encontram arquivados os ato constitutivos da sociedade empresaria. Precedentes
nesta Corte e no STJ. II - Portanto, divirjo do entendimento do Magistrado
que decidiu a matéria contrariando a Jurisprudência dos Tribunais, sem levar
em consideração, principalmente, o significado da expressão, nitidamente
evocativa da atividade empresarial da parte, não se podendo olvidar que
o princípio da anterioridade quando aplicado indiscriminadamente pode ser
fonte de privilégio, ao invés de direitos. III - Pois, da mesma forma que as
marcas podem se configurar em sinais fracos, sem exclusividade, passíveis de
coexistirem com outras quando constituídas por expressões genéricas e de uso
comum, o mesmo se diga dos nomes comerciais, quando constituídos por expressões
populares ou evocativas de própria atividade comercial. IV - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA COM BASE NO ART. 124, V,
DA LEI 9.279/96 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO I - A proteção ao
nome comercial, com vistas a impedir que terceiros se utilizem de denominações
iguais ou análogas, para registro de marca, restringe-se ao estado onde se
encontram arquivados os ato constitutivos da sociedade empresaria. Precedentes
nesta Corte e no STJ. II - Portanto, divirjo do entendimento do Magistrado
que decidiu a matéria contrariando a Jurisprudência dos Tribunais, sem levar
em consideração, principalmente, o significado da expressão, nitidamente
evocativa da atividade empresarial da parte, não se podendo olvidar que
o princípio da anterioridade quando aplicado indiscriminadamente pode ser
fonte de privilégio, ao invés de direitos. III - Pois, da mesma forma que as
marcas podem se configurar em sinais fracos, sem exclusividade, passíveis de
coexistirem com outras quando constituídas por expressões genéricas e de uso
comum, o mesmo se diga dos nomes comerciais, quando constituídos por expressões
populares ou evocativas de própria atividade comercial. IV - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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