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Jurisprudência


TRF2 0022327-08.2016.4.02.5101 00223270820164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANCELAMENTO DAS VAGAS PREVISTAS. DICRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Pela leitura do edital do certame, constata-se que o item 5.3 do instrumento previu 30 vagas preliminares para incorporação de MFDV 2016, para a especialidade Clínica Geral Odontológica (CGO) no Rio de Janeiro. Ocorre que, posteriormente, foi publicada pelo Comando a relação das vagas finais para incorporação, não sendo prevista mais qualquer vaga para a especialidade para a qual concorreu a impetrante. A autora havia logrado aprovação em primeiro lugar no certame, demonstrando, portanto, que foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital. A autoridade impetrada alegou, em síntese, que a crise econômica enfrentada pelo país justificou a alteração do número de vagas oferecidas no início do processo seletivo. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, uma vez aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, adquire o candidato direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu e que a Administração deve comprovar, detalhadamente, o motivo da não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público. 3. Ocorre que o referido certame foi realizado mediante processo seletivo simplificado, ou seja, sem a realização de provas de conhecimentos gerais ou específicos, exigindo-se, apenas, mera avaliação curricular e inspeção de saúde. O certame tinha por objetivo a seleção de profissionais para a prestação do Serviço Militar Voluntário, e não, especificamente, para o ingresso na carreira militar. Ou seja, em razão das peculiaridades existentes na convocação para o serviço militar, não se pode aplicar o mesmo entendimento e dinâmica do concurso público. Precedentes. Assim, em se tratando de convocação anual, há discricionariedade da Administração Militar em convocar, mesmo dentre os selecionados, aqueles que preencham apenas as necessidades e possibilidade das OM´s, com dispensa dos que excedam a tais parâmetros, nos termos do art. 22, "b", da Lei 5.292/67. 4. Cabe destacar que a prestação do serviço militar, de cunho precário e temporário, seja na 1 forma obrigatória ou voluntária, encontra-se regulamentada na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) e em seu Regulamento (Decreto nº 57.654/66), cujo recrutamento é feito mediante processo de seleção simplificado, com a avaliação dos aspectos físicos, culturais, psicológicos e morais dos candidatos, não lhes sendo exigível a prestação de concurso público. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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