TRF2 0022327-08.2016.4.02.5101 00223270820164025101
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANCELAMENTO DAS
VAGAS PREVISTAS. DICRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Pela leitura do
edital do certame, constata-se que o item 5.3 do instrumento previu 30 vagas
preliminares para incorporação de MFDV 2016, para a especialidade Clínica
Geral Odontológica (CGO) no Rio de Janeiro. Ocorre que, posteriormente,
foi publicada pelo Comando a relação das vagas finais para incorporação,
não sendo prevista mais qualquer vaga para a especialidade para a qual
concorreu a impetrante. A autora havia logrado aprovação em primeiro lugar no
certame, demonstrando, portanto, que foi aprovada dentro do número de vagas
inicialmente previstas no edital. A autoridade impetrada alegou, em síntese,
que a crise econômica enfrentada pelo país justificou a alteração do número
de vagas oferecidas no início do processo seletivo. 2. A jurisprudência
é uníssona no sentido de que, uma vez aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso público, adquire o candidato direito
subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu e que a Administração
deve comprovar, detalhadamente, o motivo da não convocação de candidatos
aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público. 3. Ocorre
que o referido certame foi realizado mediante processo seletivo simplificado,
ou seja, sem a realização de provas de conhecimentos gerais ou específicos,
exigindo-se, apenas, mera avaliação curricular e inspeção de saúde. O certame
tinha por objetivo a seleção de profissionais para a prestação do Serviço
Militar Voluntário, e não, especificamente, para o ingresso na carreira
militar. Ou seja, em razão das peculiaridades existentes na convocação para
o serviço militar, não se pode aplicar o mesmo entendimento e dinâmica do
concurso público. Precedentes. Assim, em se tratando de convocação anual,
há discricionariedade da Administração Militar em convocar, mesmo dentre os
selecionados, aqueles que preencham apenas as necessidades e possibilidade das
OM´s, com dispensa dos que excedam a tais parâmetros, nos termos do art. 22,
"b", da Lei 5.292/67. 4. Cabe destacar que a prestação do serviço militar,
de cunho precário e temporário, seja na 1 forma obrigatória ou voluntária,
encontra-se regulamentada na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) e em
seu Regulamento (Decreto nº 57.654/66), cujo recrutamento é feito mediante
processo de seleção simplificado, com a avaliação dos aspectos físicos,
culturais, psicológicos e morais dos candidatos, não lhes sendo exigível a
prestação de concurso público. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANCELAMENTO DAS
VAGAS PREVISTAS. DICRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Pela leitura do
edital do certame, constata-se que o item 5.3 do instrumento previu 30 vagas
preliminares para incorporação de MFDV 2016, para a especialidade Clínica
Geral Odontológica (CGO) no Rio de Janeiro. Ocorre que, posteriormente,
foi publicada pelo Comando a relação das vagas finais para incorporação,
não sendo prevista mais qualquer vaga para a especialidade para a qual
concorreu a impetrante. A autora havia logrado aprovação em primeiro lugar no
certame, demonstrando, portanto, que foi aprovada dentro do número de vagas
inicialmente previstas no edital. A autoridade impetrada alegou, em síntese,
que a crise econômica enfrentada pelo país justificou a alteração do número
de vagas oferecidas no início do processo seletivo. 2. A jurisprudência
é uníssona no sentido de que, uma vez aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso público, adquire o candidato direito
subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu e que a Administração
deve comprovar, detalhadamente, o motivo da não convocação de candidatos
aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público. 3. Ocorre
que o referido certame foi realizado mediante processo seletivo simplificado,
ou seja, sem a realização de provas de conhecimentos gerais ou específicos,
exigindo-se, apenas, mera avaliação curricular e inspeção de saúde. O certame
tinha por objetivo a seleção de profissionais para a prestação do Serviço
Militar Voluntário, e não, especificamente, para o ingresso na carreira
militar. Ou seja, em razão das peculiaridades existentes na convocação para
o serviço militar, não se pode aplicar o mesmo entendimento e dinâmica do
concurso público. Precedentes. Assim, em se tratando de convocação anual,
há discricionariedade da Administração Militar em convocar, mesmo dentre os
selecionados, aqueles que preencham apenas as necessidades e possibilidade das
OM´s, com dispensa dos que excedam a tais parâmetros, nos termos do art. 22,
"b", da Lei 5.292/67. 4. Cabe destacar que a prestação do serviço militar,
de cunho precário e temporário, seja na 1 forma obrigatória ou voluntária,
encontra-se regulamentada na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) e em
seu Regulamento (Decreto nº 57.654/66), cujo recrutamento é feito mediante
processo de seleção simplificado, com a avaliação dos aspectos físicos,
culturais, psicológicos e morais dos candidatos, não lhes sendo exigível a
prestação de concurso público. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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