TRF2 0022328-08.2007.4.02.5101 00223280820074025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. 1. A União opôs novos embargos
declaratórios em face da decisão que reconheceu a nulidade das contribuições
lançadas exclusivamente em nome do tomador do serviço, no regime de
responsabilidade solidária (antes da Lei nº 9.711/98), assegurando a
compensação/repetição do indébito. 2. Em síntese, alega que não foi superada a
omissão quanto aos valores a serem restituídos, pois não houve pronunciamento
sobre as incertezas dos recolhimentos apontadas no laudo pericial, tampouco
sobre as compensações realizadas segundo constatado na referida prova
técnica. 3. No caso, considerando que o motivo para o reconhecimento da
nulidade do lançamento efetuado exclusivamente em face do tomador do serviço
foi a falta de apuração prévia de eventual recolhimento pelo prestador
contratado, de pouca ou nenhuma utilidade é a prova pericial realizada,
pois a restituição assegurada não pressupõe a existência ou suficiência dos
recolhimentos efetuados por este (prestador), mas sua indevida exigência
daquele (tomador), que não poderia ser responsabilizado pelos débitos
sem prévia conferência administrativa do seu não pagamento. 4. Assim, os
recolhimentos realizados pelo embargado, relativos aos autos de infração
que abrangerem o período de responsabilidade solidária, deverão ser objeto
de restituição, tenha ou não havido o recolhimento da contribuição devida
pelo prestador do serviço. 5. No entanto, importante registrar que o título
judicial que se forma em favor do embargado não o dispensa, quando da sua
execução, seja ela realizada extrajudicialmente, através da compensação,
ou na esfera judicial, por meio da expedição de precatório, de comprovar
os recolhimentos efetuados a esse título, quando se abrirá ao embargante a
oportunidade de apresentar as impugnações que entender cabíveis, tais como a
falta de comprovação do indébito ou o seu aproveitamento em outro encontro de
contas, situação que será examinada e decidida em sede própria. 6. Embargos
declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. 1. A União opôs novos embargos
declaratórios em face da decisão que reconheceu a nulidade das contribuições
lançadas exclusivamente em nome do tomador do serviço, no regime de
responsabilidade solidária (antes da Lei nº 9.711/98), assegurando a
compensação/repetição do indébito. 2. Em síntese, alega que não foi superada a
omissão quanto aos valores a serem restituídos, pois não houve pronunciamento
sobre as incertezas dos recolhimentos apontadas no laudo pericial, tampouco
sobre as compensações realizadas segundo constatado na referida prova
técnica. 3. No caso, considerando que o motivo para o reconhecimento da
nulidade do lançamento efetuado exclusivamente em face do tomador do serviço
foi a falta de apuração prévia de eventual recolhimento pelo prestador
contratado, de pouca ou nenhuma utilidade é a prova pericial realizada,
pois a restituição assegurada não pressupõe a existência ou suficiência dos
recolhimentos efetuados por este (prestador), mas sua indevida exigência
daquele (tomador), que não poderia ser responsabilizado pelos débitos
sem prévia conferência administrativa do seu não pagamento. 4. Assim, os
recolhimentos realizados pelo embargado, relativos aos autos de infração
que abrangerem o período de responsabilidade solidária, deverão ser objeto
de restituição, tenha ou não havido o recolhimento da contribuição devida
pelo prestador do serviço. 5. No entanto, importante registrar que o título
judicial que se forma em favor do embargado não o dispensa, quando da sua
execução, seja ela realizada extrajudicialmente, através da compensação,
ou na esfera judicial, por meio da expedição de precatório, de comprovar
os recolhimentos efetuados a esse título, quando se abrirá ao embargante a
oportunidade de apresentar as impugnações que entender cabíveis, tais como a
falta de comprovação do indébito ou o seu aproveitamento em outro encontro de
contas, situação que será examinada e decidida em sede própria. 6. Embargos
declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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