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Jurisprudência


TRF2 0022328-08.2007.4.02.5101 00223280820074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. 1. A União opôs novos embargos declaratórios em face da decisão que reconheceu a nulidade das contribuições lançadas exclusivamente em nome do tomador do serviço, no regime de responsabilidade solidária (antes da Lei nº 9.711/98), assegurando a compensação/repetição do indébito. 2. Em síntese, alega que não foi superada a omissão quanto aos valores a serem restituídos, pois não houve pronunciamento sobre as incertezas dos recolhimentos apontadas no laudo pericial, tampouco sobre as compensações realizadas segundo constatado na referida prova técnica. 3. No caso, considerando que o motivo para o reconhecimento da nulidade do lançamento efetuado exclusivamente em face do tomador do serviço foi a falta de apuração prévia de eventual recolhimento pelo prestador contratado, de pouca ou nenhuma utilidade é a prova pericial realizada, pois a restituição assegurada não pressupõe a existência ou suficiência dos recolhimentos efetuados por este (prestador), mas sua indevida exigência daquele (tomador), que não poderia ser responsabilizado pelos débitos sem prévia conferência administrativa do seu não pagamento. 4. Assim, os recolhimentos realizados pelo embargado, relativos aos autos de infração que abrangerem o período de responsabilidade solidária, deverão ser objeto de restituição, tenha ou não havido o recolhimento da contribuição devida pelo prestador do serviço. 5. No entanto, importante registrar que o título judicial que se forma em favor do embargado não o dispensa, quando da sua execução, seja ela realizada extrajudicialmente, através da compensação, ou na esfera judicial, por meio da expedição de precatório, de comprovar os recolhimentos efetuados a esse título, quando se abrirá ao embargante a oportunidade de apresentar as impugnações que entender cabíveis, tais como a falta de comprovação do indébito ou o seu aproveitamento em outro encontro de contas, situação que será examinada e decidida em sede própria. 6. Embargos declaratórios desprovidos.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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