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Jurisprudência


TRF2 0022357-53.2010.4.02.5101 00223575320104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de determinar a reintegração da CEF em caráter definitivo na posse do imóvel objeto do Contrato de Arrendamento Residencial - PAR firmado com os arrendatários inadimplentes, bem como para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. 2. O recurso não merece prosperar, na medida em que o voto enfrentou devidamente a controvérsia, pronunciando-se sobre todas as questões apresentadas pela parte, porém adotando entendimento contrário ao defendido. Os embargantes, na verdade, limitam-se em reiterar as alegações expendidas no bojo do seu recurso de apelação sob o fundamento de omissão no acórdão, o que é vedado na presente via. 3. O juiz não está obrigado a apreciar pormenorizadamente todos os argumentos expostos pelas partes. Sua função é, uma vez identificado o fato, aplicar a lei que entende cabível à espécie. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos II e III do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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