TRF2 0022357-53.2010.4.02.5101 00223575320104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal - CEF, a
fim de determinar a reintegração da CEF em caráter definitivo na posse do
imóvel objeto do Contrato de Arrendamento Residencial - PAR firmado com os
arrendatários inadimplentes, bem como para declarar a rescisão do contrato
firmado entre as partes. 2. O recurso não merece prosperar, na medida em que
o voto enfrentou devidamente a controvérsia, pronunciando-se sobre todas as
questões apresentadas pela parte, porém adotando entendimento contrário ao
defendido. Os embargantes, na verdade, limitam-se em reiterar as alegações
expendidas no bojo do seu recurso de apelação sob o fundamento de omissão
no acórdão, o que é vedado na presente via. 3. O juiz não está obrigado a
apreciar pormenorizadamente todos os argumentos expostos pelas partes. Sua
função é, uma vez identificado o fato, aplicar a lei que entende cabível à
espécie. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no art. 535, incisos II e III do CPC. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal - CEF, a
fim de determinar a reintegração da CEF em caráter definitivo na posse do
imóvel objeto do Contrato de Arrendamento Residencial - PAR firmado com os
arrendatários inadimplentes, bem como para declarar a rescisão do contrato
firmado entre as partes. 2. O recurso não merece prosperar, na medida em que
o voto enfrentou devidamente a controvérsia, pronunciando-se sobre todas as
questões apresentadas pela parte, porém adotando entendimento contrário ao
defendido. Os embargantes, na verdade, limitam-se em reiterar as alegações
expendidas no bojo do seu recurso de apelação sob o fundamento de omissão
no acórdão, o que é vedado na presente via. 3. O juiz não está obrigado a
apreciar pormenorizadamente todos os argumentos expostos pelas partes. Sua
função é, uma vez identificado o fato, aplicar a lei que entende cabível à
espécie. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no art. 535, incisos II e III do CPC. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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