TRF2 0022382-66.2010.4.02.5101 00223826620104025101
TRIBUTÁRIO. renúncia de procurador. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA ajuizou a presente ação pelo
rito comum ordinário em face da FAZENDA NACIONAL objetivando a repetição
dos valores recolhidos indevidamente após a sua exclusão do parcelamento
especial. Inconformado com a sentença que denegou seu pedido interpôs recurso
de apelação. Com contrarrazões, os autos foram distribuídos a este Relator
em 26.11.2015. 2. Em petição protocolada em 11.02.2016 Nilton Sterchele
Nunes Pereira Junior informou que, por motivos de foro íntimo, RENUNCIOU os
poderes outorgados por RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA, conforme documento
em anexo, requerendo a exclusão de seu nome da capa dos presentes autos,
de forma a produzir seus devidos fins de direito. 3. Em despacho exarado
em 22.02.2016 determinei a intimação pessoal de RESTAURANTE CLUBE GOURMET
LTDA para que, em razão da renúncia de seu patrono, nomeasse novo advogado
em 20 dias, permanecendo o feito suspenso até então, nos termos do artigo
265 inciso I c/c §2º do CPC/1973. O Oficial de Justiça informou à folha
250 que compareceu à na Rua Barão da Torre, 368, Ipanema, Rio de Janeiro,
encontrando o imóvel fechado e em obras, deixando de intimar RESTAURANTE CLUBE
GOURMET LTDA. 4. Determinei à folha 252 que se intimassem, pessoalmente, os
responsáveis pelo RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA (endereço na peça inicial)
para nomear novo advogado em 20 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso (inciso I do § 2º do artigo 76 do NCPC). Não obstante, a intimação
foi realizada no endereço da empresa e não na residência dos responsáveis,
conforme determinado. Com efeito, ordenei que se expedisse novo mandado
de intimação para que os responsáveis José Ricardo Tostes Nunes Martins e
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto regularizassem a representação
processual, em 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso
I do § 2º do artigo 76 do NCPC). Foi certificado às folhas 260 e 262 que
os referidos responsáveis não foram localizados. 5. Nilton Sterchele Nunes
Pereira Junior notificou ao preposto da parte autora sua renuncia aos poderes
de representação que lhe foram outorgados (petição à folha 243/telegrama à
folha 244). Expedidos mandados de intimação para que os representantes legais
da autora regularizassem a representação judicial, não foram localizados nos
endereços que constam nos autos. 6. Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do
NCPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da 1 correspondência no primitivo endereço. 7. Dispõe o artigo 76,
caput, do NCPC que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício e que descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente (inciso I do § 2º). 8. Considerando que o advogado renunciou ao
mandato que lhe foi outorgado, com a devida notificação aos mandatários, que
não providenciaram a regularização da representação processual, ainda que
intimados para fazê-lo, no endereço que indicaram nos autos, resta ausente
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
de modo que o recurso de apelação não deve ser conhecido (artigo 76, § 2º,
inciso I, do NCPC), mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido
autoral. 9. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. renúncia de procurador. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA ajuizou a presente ação pelo
rito comum ordinário em face da FAZENDA NACIONAL objetivando a repetição
dos valores recolhidos indevidamente após a sua exclusão do parcelamento
especial. Inconformado com a sentença que denegou seu pedido interpôs recurso
de apelação. Com contrarrazões, os autos foram distribuídos a este Relator
em 26.11.2015. 2. Em petição protocolada em 11.02.2016 Nilton Sterchele
Nunes Pereira Junior informou que, por motivos de foro íntimo, RENUNCIOU os
poderes outorgados por RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA, conforme documento
em anexo, requerendo a exclusão de seu nome da capa dos presentes autos,
de forma a produzir seus devidos fins de direito. 3. Em despacho exarado
em 22.02.2016 determinei a intimação pessoal de RESTAURANTE CLUBE GOURMET
LTDA para que, em razão da renúncia de seu patrono, nomeasse novo advogado
em 20 dias, permanecendo o feito suspenso até então, nos termos do artigo
265 inciso I c/c §2º do CPC/1973. O Oficial de Justiça informou à folha
250 que compareceu à na Rua Barão da Torre, 368, Ipanema, Rio de Janeiro,
encontrando o imóvel fechado e em obras, deixando de intimar RESTAURANTE CLUBE
GOURMET LTDA. 4. Determinei à folha 252 que se intimassem, pessoalmente, os
responsáveis pelo RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA (endereço na peça inicial)
para nomear novo advogado em 20 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso (inciso I do § 2º do artigo 76 do NCPC). Não obstante, a intimação
foi realizada no endereço da empresa e não na residência dos responsáveis,
conforme determinado. Com efeito, ordenei que se expedisse novo mandado
de intimação para que os responsáveis José Ricardo Tostes Nunes Martins e
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto regularizassem a representação
processual, em 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso
I do § 2º do artigo 76 do NCPC). Foi certificado às folhas 260 e 262 que
os referidos responsáveis não foram localizados. 5. Nilton Sterchele Nunes
Pereira Junior notificou ao preposto da parte autora sua renuncia aos poderes
de representação que lhe foram outorgados (petição à folha 243/telegrama à
folha 244). Expedidos mandados de intimação para que os representantes legais
da autora regularizassem a representação judicial, não foram localizados nos
endereços que constam nos autos. 6. Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do
NCPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da 1 correspondência no primitivo endereço. 7. Dispõe o artigo 76,
caput, do NCPC que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício e que descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal
superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente (inciso I do § 2º). 8. Considerando que o advogado renunciou ao
mandato que lhe foi outorgado, com a devida notificação aos mandatários, que
não providenciaram a regularização da representação processual, ainda que
intimados para fazê-lo, no endereço que indicaram nos autos, resta ausente
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
de modo que o recurso de apelação não deve ser conhecido (artigo 76, § 2º,
inciso I, do NCPC), mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido
autoral. 9. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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