TRF2 0022397-93.2014.4.02.5101 00223979320144025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO. MÉRITO COBRANÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE
CDA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O embargante impugnou o crédito relativo ao IRPF, exercício
de 2003/ano base 2002, decorrente de lançamento suplementar, por omissão
de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica. 2. Existência de
identidade parcial entre os presentes Embargos e a ação anulatória de débito
nº 0005686-81.2012.4.02.5101, com decisão transitada em julgado. 3. Há de se
reconhecer nos embargos a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada
que na anulatória se operou. De modo que o mérito da cobrança encontra- se
sob o manto da coisa julgada, remanescendo as questões trazidas nos Embargos,
a saber: nulidade da CDA e prescrição do crédito. 4. Dos autos, verifica-se
que o contribuinte teve ciência da infração que lhe foi imputada - omissão
de rendimentos/alugueres-, bem como dos dispositivos legais infringidos
(artigos 1º a 3º da Lei n. 7.713/1988; 1º a 3º da Lei n. 8.134/1990; 3º e
11 da Lei n. 9.250/1995; 21 da Lei n. 9.532/1997; Lei n. 9.887/1999; 1º,
2º e 15 da Lei n. 10.451/2002; e 49 a 53 do Decreto n. 3.000/1999). E que
se manifestou, plenamente, no expediente administrativo. Não configurado,
portanto, cerceamento de defesa a ensejar nulidade da CDA, como bem assinalou
o Juízo a quo. 5. À luz do art. 174, caput, do CTN, a jurisprudência do STJ
firmou o 1 entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário,
quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte
do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo
prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito. 6. Nos autos,
são incontroversas as seguintes circunstâncias fáticas da causa: (i) foi
lavrado auto de infração em 14/11/2006 referente a fatos geradores ocorridos
em exercício 2003/ano base 2002 (IRPF), concretizando-se o lançamento; (ii)
houve impugnação do crédito tributário, na via administrativa, sendo a decisão
definitiva do processo administrativo fiscal proferida em 07/07/2010, tendo o
ajuizamento da Execução ocorrido em 27/07/2012, comparecendo espontaneamente
o executado em Juízo em 24/08/2012. Nessa perspectiva, não se implementou a
prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em
27/07/2012. Destarte, não há falar de decadência ou de prescrição do crédito
tributário. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO. MÉRITO COBRANÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE
CDA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O embargante impugnou o crédito relativo ao IRPF, exercício
de 2003/ano base 2002, decorrente de lançamento suplementar, por omissão
de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica. 2. Existência de
identidade parcial entre os presentes Embargos e a ação anulatória de débito
nº 0005686-81.2012.4.02.5101, com decisão transitada em julgado. 3. Há de se
reconhecer nos embargos a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada
que na anulatória se operou. De modo que o mérito da cobrança encontra- se
sob o manto da coisa julgada, remanescendo as questões trazidas nos Embargos,
a saber: nulidade da CDA e prescrição do crédito. 4. Dos autos, verifica-se
que o contribuinte teve ciência da infração que lhe foi imputada - omissão
de rendimentos/alugueres-, bem como dos dispositivos legais infringidos
(artigos 1º a 3º da Lei n. 7.713/1988; 1º a 3º da Lei n. 8.134/1990; 3º e
11 da Lei n. 9.250/1995; 21 da Lei n. 9.532/1997; Lei n. 9.887/1999; 1º,
2º e 15 da Lei n. 10.451/2002; e 49 a 53 do Decreto n. 3.000/1999). E que
se manifestou, plenamente, no expediente administrativo. Não configurado,
portanto, cerceamento de defesa a ensejar nulidade da CDA, como bem assinalou
o Juízo a quo. 5. À luz do art. 174, caput, do CTN, a jurisprudência do STJ
firmou o 1 entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário,
quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte
do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo
prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito. 6. Nos autos,
são incontroversas as seguintes circunstâncias fáticas da causa: (i) foi
lavrado auto de infração em 14/11/2006 referente a fatos geradores ocorridos
em exercício 2003/ano base 2002 (IRPF), concretizando-se o lançamento; (ii)
houve impugnação do crédito tributário, na via administrativa, sendo a decisão
definitiva do processo administrativo fiscal proferida em 07/07/2010, tendo o
ajuizamento da Execução ocorrido em 27/07/2012, comparecendo espontaneamente
o executado em Juízo em 24/08/2012. Nessa perspectiva, não se implementou a
prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em
27/07/2012. Destarte, não há falar de decadência ou de prescrição do crédito
tributário. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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