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Jurisprudência


TRF2 0022397-93.2014.4.02.5101 00223979320144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. MÉRITO COBRANÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE CDA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O embargante impugnou o crédito relativo ao IRPF, exercício de 2003/ano base 2002, decorrente de lançamento suplementar, por omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica. 2. Existência de identidade parcial entre os presentes Embargos e a ação anulatória de débito nº 0005686-81.2012.4.02.5101, com decisão transitada em julgado. 3. Há de se reconhecer nos embargos a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada que na anulatória se operou. De modo que o mérito da cobrança encontra- se sob o manto da coisa julgada, remanescendo as questões trazidas nos Embargos, a saber: nulidade da CDA e prescrição do crédito. 4. Dos autos, verifica-se que o contribuinte teve ciência da infração que lhe foi imputada - omissão de rendimentos/alugueres-, bem como dos dispositivos legais infringidos (artigos 1º a 3º da Lei n. 7.713/1988; 1º a 3º da Lei n. 8.134/1990; 3º e 11 da Lei n. 9.250/1995; 21 da Lei n. 9.532/1997; Lei n. 9.887/1999; 1º, 2º e 15 da Lei n. 10.451/2002; e 49 a 53 do Decreto n. 3.000/1999). E que se manifestou, plenamente, no expediente administrativo. Não configurado, portanto, cerceamento de defesa a ensejar nulidade da CDA, como bem assinalou o Juízo a quo. 5. À luz do art. 174, caput, do CTN, a jurisprudência do STJ firmou o 1 entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito. 6. Nos autos, são incontroversas as seguintes circunstâncias fáticas da causa: (i) foi lavrado auto de infração em 14/11/2006 referente a fatos geradores ocorridos em exercício 2003/ano base 2002 (IRPF), concretizando-se o lançamento; (ii) houve impugnação do crédito tributário, na via administrativa, sendo a decisão definitiva do processo administrativo fiscal proferida em 07/07/2010, tendo o ajuizamento da Execução ocorrido em 27/07/2012, comparecendo espontaneamente o executado em Juízo em 24/08/2012. Nessa perspectiva, não se implementou a prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em 27/07/2012. Destarte, não há falar de decadência ou de prescrição do crédito tributário. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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