TRF2 0022399-49.2003.4.02.5101 00223994920034025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS E DA
UNIÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.050.199/RJ. 1. No
período compreendido entre 2003 (ajuizamento da ação) até o dia do presente
julgamento, o STJ julgou o tema sob a sistemática do recurso especial
representativo de controvérsia no REsp 1.050.199/RJ, que, por disciplina
judiciária, deve ser aplicado ao caso concreto. 2. Portanto, é o caso de se
reiniciar o julgamento da apelação da Autora. 3. Inicialmente, levando-se em
conta que a Eletrobrás atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o
entendimento de que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
sobre energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 4. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo
para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao
empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado
da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em
dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na medida em
que atinge direito potestativo dos titulares. 5. Assim, no caso concreto,
como o vencimento do título datou de 1992, iniciou-se nessa data o termo
inicial do prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em
1997. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 2003, quando já ocorrera
a decadência do direito da Autora. 6. Embargos de declaração da Eletrobrás
e da União a que se dá provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para negar provimento à apelação da Autora.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS E DA
UNIÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.050.199/RJ. 1. No
período compreendido entre 2003 (ajuizamento da ação) até o dia do presente
julgamento, o STJ julgou o tema sob a sistemática do recurso especial
representativo de controvérsia no REsp 1.050.199/RJ, que, por disciplina
judiciária, deve ser aplicado ao caso concreto. 2. Portanto, é o caso de se
reiniciar o julgamento da apelação da Autora. 3. Inicialmente, levando-se em
conta que a Eletrobrás atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o
entendimento de que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
sobre energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 4. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo
para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao
empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado
da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em
dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na medida em
que atinge direito potestativo dos titulares. 5. Assim, no caso concreto,
como o vencimento do título datou de 1992, iniciou-se nessa data o termo
inicial do prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em
1997. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 2003, quando já ocorrera
a decadência do direito da Autora. 6. Embargos de declaração da Eletrobrás
e da União a que se dá provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para negar provimento à apelação da Autora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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