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Jurisprudência


TRF2 0022408-59.2013.4.02.5101 00224085920134025101

Ementa
Nº CNJ : 0022408-59.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022408-0) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JULIA PANCINI DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00224085920134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DO QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES DO EXÉRCITO. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.705/2012. MATÉRIA COM DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E Nº 600.885. -Cinge-se a controvérsia à verificação do suposto direito da impetrante continuar participando do vestibular para o Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares, do qual teria sido excluída por ter ultrapassado o limite de i dade máxima previsto no Edital. -A matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que substituiu o RE nº 572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do art. 10 da Lei nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas através de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, § 3º, inciso X da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de Lei específica para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade. No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos vinham sendo estabelecidos através de Editais e regulamentos, a Suprema Corte optou por modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos se houvesse previsão legal. -Jurisprudência: RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. Dje - 125. Divulg. 30/06/2011. P ublic. 01/07/2011. -Em 08 de agosto de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. No que tange à limitação de idade a Lei 12.705 passou a dispor, no art. 3º, inciso III, alínea "c", que: Art. 3o São 1 requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e n o máximo 22 (vinte e dois) anos de idade. -Tendo sido, na espécie, o limite etário fixado através de lei específica, tal como apontado pelo Colendo Supremo T r i b u n a l F e d e r a l , n ã o h á q u e s e f a l a r e m i nconstitucionalidade nesse aspecto. -No caso em tela, verifica-se que o Edital do concurso é posterior à entrada em vigor da referida Lei, eis que foi publicado em 11/07/2013 (fl. 30), estando, portanto, de acordo com a Constituição. Quanto à habilitação e os requisitos para a matrícula (fl. 31), o Edital remete os interessados ao IRCAM/IME (fl. 33 e seguintes), no qual se verifica que a fixação do limite máximo de idade em 21 anos, completados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, está de acordo com a Lei nº 12.705/2012 (fl. 35). Por seu turno, a impetrante, que nasceu em 26/11/1991 (fl. 22), completou 22 anos de idade em 26/11/2013, ano do concurso, e 23 anos de idade no ano da matrícula, estando, portanto, com i dade acima da fixada na no Edital e na Lei 12.705/2012. -Em que pese a apelante ainda estar com 22 anos na data da matrícula (07/02/2014), conforme alega, o fato é que a mesma completou 22 anos no ano de 2013, não podendo, portanto, prosseguir no certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e ao princípio da vinculação ao E dital. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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