TRF2 0022408-59.2013.4.02.5101 00224085920134025101
Nº CNJ : 0022408-59.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022408-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JULIA PANCINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00224085920134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO
DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DO QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES DO EXÉRCITO. LIMITE
MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.705/2012. MATÉRIA COM DECISÃO DE
MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E Nº 600.885. -Cinge-se a controvérsia
à verificação do suposto direito da impetrante continuar participando do
vestibular para o Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros
Militares, do qual teria sido excluída por ter ultrapassado o limite de i dade
máxima previsto no Edital. -A matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito
da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que
substituiu o RE nº 572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do
art. 10 da Lei nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas
Forças Armadas através de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142,
§ 3º, inciso X da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de
Lei específica para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites
de idade. No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais
requisitos vinham sendo estabelecidos através de Editais e regulamentos, a
Suprema Corte optou por modular os efeitos da decisão estipulando que seria
mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos,
fundados no art. 10 da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais
requisitos só seriam admitidos se houvesse previsão legal. -Jurisprudência:
RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento:
09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. Dje - 125. Divulg. 30/06/2011. P
ublic. 01/07/2011. -Em 08 de agosto de 2012, entrou em vigor a Lei nº
12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de
formação de militares de carreira do Exército. No que tange à limitação
de idade a Lei 12.705 passou a dispor, no art. 3º, inciso III, alínea "c",
que: Art. 3o São 1 requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos
cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas
formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos
concursos públicos: III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31
de dezembro do ano de sua matrícula: c) no Curso de Formação e Graduação
do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis)
e n o máximo 22 (vinte e dois) anos de idade. -Tendo sido, na espécie,
o limite etário fixado através de lei específica, tal como apontado pelo
Colendo Supremo T r i b u n a l F e d e r a l , n ã o h á q u e s e f a l a
r e m i nconstitucionalidade nesse aspecto. -No caso em tela, verifica-se
que o Edital do concurso é posterior à entrada em vigor da referida Lei,
eis que foi publicado em 11/07/2013 (fl. 30), estando, portanto, de acordo
com a Constituição. Quanto à habilitação e os requisitos para a matrícula
(fl. 31), o Edital remete os interessados ao IRCAM/IME (fl. 33 e seguintes),
no qual se verifica que a fixação do limite máximo de idade em 21 anos,
completados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, está de
acordo com a Lei nº 12.705/2012 (fl. 35). Por seu turno, a impetrante, que
nasceu em 26/11/1991 (fl. 22), completou 22 anos de idade em 26/11/2013, ano
do concurso, e 23 anos de idade no ano da matrícula, estando, portanto, com i
dade acima da fixada na no Edital e na Lei 12.705/2012. -Em que pese a apelante
ainda estar com 22 anos na data da matrícula (07/02/2014), conforme alega,
o fato é que a mesma completou 22 anos no ano de 2013, não podendo, portanto,
prosseguir no certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre
os candidatos e ao princípio da vinculação ao E dital. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0022408-59.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022408-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JULIA PANCINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00224085920134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO
DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DO QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES DO EXÉRCITO. LIMITE
MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.705/2012. MATÉRIA COM DECISÃO DE
MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E Nº 600.885. -Cinge-se a controvérsia
à verificação do suposto direito da impetrante continuar participando do
vestibular para o Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros
Militares, do qual teria sido excluída por ter ultrapassado o limite de i dade
máxima previsto no Edital. -A matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito
da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que
substituiu o RE nº 572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do
art. 10 da Lei nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas
Forças Armadas através de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142,
§ 3º, inciso X da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de
Lei específica para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites
de idade. No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais
requisitos vinham sendo estabelecidos através de Editais e regulamentos, a
Suprema Corte optou por modular os efeitos da decisão estipulando que seria
mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos,
fundados no art. 10 da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais
requisitos só seriam admitidos se houvesse previsão legal. -Jurisprudência:
RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento:
09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. Dje - 125. Divulg. 30/06/2011. P
ublic. 01/07/2011. -Em 08 de agosto de 2012, entrou em vigor a Lei nº
12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de
formação de militares de carreira do Exército. No que tange à limitação
de idade a Lei 12.705 passou a dispor, no art. 3º, inciso III, alínea "c",
que: Art. 3o São 1 requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos
cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas
formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos
concursos públicos: III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31
de dezembro do ano de sua matrícula: c) no Curso de Formação e Graduação
do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis)
e n o máximo 22 (vinte e dois) anos de idade. -Tendo sido, na espécie,
o limite etário fixado através de lei específica, tal como apontado pelo
Colendo Supremo T r i b u n a l F e d e r a l , n ã o h á q u e s e f a l a
r e m i nconstitucionalidade nesse aspecto. -No caso em tela, verifica-se
que o Edital do concurso é posterior à entrada em vigor da referida Lei,
eis que foi publicado em 11/07/2013 (fl. 30), estando, portanto, de acordo
com a Constituição. Quanto à habilitação e os requisitos para a matrícula
(fl. 31), o Edital remete os interessados ao IRCAM/IME (fl. 33 e seguintes),
no qual se verifica que a fixação do limite máximo de idade em 21 anos,
completados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, está de
acordo com a Lei nº 12.705/2012 (fl. 35). Por seu turno, a impetrante, que
nasceu em 26/11/1991 (fl. 22), completou 22 anos de idade em 26/11/2013, ano
do concurso, e 23 anos de idade no ano da matrícula, estando, portanto, com i
dade acima da fixada na no Edital e na Lei 12.705/2012. -Em que pese a apelante
ainda estar com 22 anos na data da matrícula (07/02/2014), conforme alega,
o fato é que a mesma completou 22 anos no ano de 2013, não podendo, portanto,
prosseguir no certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre
os candidatos e ao princípio da vinculação ao E dital. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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