TRF2 0022413-81.2013.4.02.5101 00224138120134025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AOS LIMITES DA MASSA
FALIDA. PROVIMENTO P ARCIAL DO RECURSO. - Hipótese de pedido de ressarcimento,
realizado pela Caixa Seguradora S/A, em face da Massa Falida da Encol S/A,
pelo pagamento de indenização, com base em contrato de seguro, por c onta
de vícios na construção em imóvel financiado. - O prazo de cinco anos de que
trata o art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor,
em relação à solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não d e
prescrição e decadência. - Comprovação de ocorrência de risco à estrutura do
imóvel, sendo apontado, no laudo de vistoria, uma insuficiência de armaduras
de flexão da laje do balanço da varanda da sala, a lém do posicionamento
inadequado das barras de aço. - Em relação à incidência de juros e correção
monetária, é bem de ver-se que, segundo dispõe o artigo 124 da Lei 11.101/2005,
os juros de mora não são exigíveis após a decretação da falência, apenas
se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados,
razão pela qual não devem ser, desde já, excluídos, mas sua satisfação é que
deve permanecer condicionada ao rateio que será efetuado, observando-se as
preferências legais e as possibilidades da massa, sendo certo que, em relação
à correção monetária, que se afigura simples recomposição do valor numérico
corrigido pela inflação, verifica-se que correta a aplicação do IPCA-E, como
índice de a tualização. - Não havendo óbice à aplicação dos índices de juros
e correção monetária estipulados na sentença, conclui-se 1 que a pretensão
recursal merece prosperar apenas no sentido do condicionamento da incidência
de juros, vencidos após a decretação da falência, ao limite em que o ativo
da massa falida puder suportar. - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AOS LIMITES DA MASSA
FALIDA. PROVIMENTO P ARCIAL DO RECURSO. - Hipótese de pedido de ressarcimento,
realizado pela Caixa Seguradora S/A, em face da Massa Falida da Encol S/A,
pelo pagamento de indenização, com base em contrato de seguro, por c onta
de vícios na construção em imóvel financiado. - O prazo de cinco anos de que
trata o art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor,
em relação à solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não d e
prescrição e decadência. - Comprovação de ocorrência de risco à estrutura do
imóvel, sendo apontado, no laudo de vistoria, uma insuficiência de armaduras
de flexão da laje do balanço da varanda da sala, a lém do posicionamento
inadequado das barras de aço. - Em relação à incidência de juros e correção
monetária, é bem de ver-se que, segundo dispõe o artigo 124 da Lei 11.101/2005,
os juros de mora não são exigíveis após a decretação da falência, apenas
se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados,
razão pela qual não devem ser, desde já, excluídos, mas sua satisfação é que
deve permanecer condicionada ao rateio que será efetuado, observando-se as
preferências legais e as possibilidades da massa, sendo certo que, em relação
à correção monetária, que se afigura simples recomposição do valor numérico
corrigido pela inflação, verifica-se que correta a aplicação do IPCA-E, como
índice de a tualização. - Não havendo óbice à aplicação dos índices de juros
e correção monetária estipulados na sentença, conclui-se 1 que a pretensão
recursal merece prosperar apenas no sentido do condicionamento da incidência
de juros, vencidos após a decretação da falência, ao limite em que o ativo
da massa falida puder suportar. - Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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