main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022448-12.2011.4.02.5101 00224481220114025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria a partir da data do despacho citatório, se deu em 15/02/2012 (fl. 49), quando já transcorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (10/03/1999, 10/05/1999, 10/08/1999, 11/10/1999, 10/01/2000, 17/07/2004, 12/12/2004 e 10/01/2005), de modo que resta configurada a prescrição. sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. Créditos tributários prescritos. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão