TRF2 0022448-12.2011.4.02.5101 00224481220114025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria a partir da data do
despacho citatório, se deu em 15/02/2012 (fl. 49), quando já transcorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(10/03/1999, 10/05/1999, 10/08/1999, 11/10/1999, 10/01/2000, 17/07/2004,
12/12/2004 e 10/01/2005), de modo que resta configurada a prescrição. sendo
certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. Créditos
tributários prescritos. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria a partir da data do
despacho citatório, se deu em 15/02/2012 (fl. 49), quando já transcorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(10/03/1999, 10/05/1999, 10/08/1999, 11/10/1999, 10/01/2000, 17/07/2004,
12/12/2004 e 10/01/2005), de modo que resta configurada a prescrição. sendo
certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. Créditos
tributários prescritos. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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