TRF2 0022458-85.2013.4.02.5101 00224588520134025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. CRITÉRIOS
DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. VIA ADEQUADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. LEI 9.478/1997 ALTERADA PELA LEI 12.734/2012. MEDIDA CAUTELAR NA
ADI 4.917-DF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI
9478/97, ALTERADOS PELA LEI 12734/2012,DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM SEDE
DE CONTROLE DIFUSO. PROTEÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES. CONCESSÃO DA
ORDEM. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que, nos autos
de mandado de segurança, impetrado pelo Município de Aracaju, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita,
assentando a Juíza a quo que o suplicante deveria "apresentar Reclamação
perante o Eg. STF". -A pretensão do impetrante consiste na suspensão, de
forma expressa, e in totum, de forma incidental, dos efeitos das alterações
promovidas pela Lei nº 12.734/2012, nos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº
9.478/97. Outrossim, requer a suspensão da decisão administrativa informada no
Ofício nº 381/2013/SPG, concedendo a ordem para que se proceda aos cálculos dos
royalties referentes ao petróleo na forma anterior à determinada pelas mudanças
operadas pela Lei nº 12.734/12 na Lei nº 9.478/97, até o julgamento final no
presente mandamus, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. -Assim,
verifica-se que não merece guarida a tese de que o mandado de segurança
não é via adequada para se debater o tema dos autos, pois conforme já
salientado pelo Em. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, nos autos da AC
01164778320134025101, "a via da reclamação é excepcional e tem como propósito
preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões (...). No caso,
não houve descumprimento da decisão emanada pelo STF, tampouco se questiona
a autoidade daquela decisão, pois a constitucionalidade dos dispositivos em
destaque nestes autos não foi apreciada por aquele Órgão". -Vale registrar
que o Em. Min. Teori Zavascki, nos autos da Rcl 16081/RJ, ajuizada contra
decisões proferidas pelos Juízos da 4ª, 7ª, 15ª, 17ª, 27ª, 28ª e 32ª
Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (respectivamente
Processos 0116522-87.2013.4.02.5101,0020985- 1 64.2013.4.02.5101,
0019684-82.2013.4.02.5101, 0116574-83.2013.4.02.5101, 0019604-
21.2013.4.02.5101, 0116561-84.2013.4.02.5101 e 0019690-89.2013.4.02.5101),
tendo os Municípios de São Francisco do Conde/BA, São Francisco do Sul/SC,
Cabo de Santo Agostinho/PE, Guamaré/RN, São Sebastião/SP, Madre de Deus/BA e
Cururipe/AL impetrado mandados de segurança contra ato da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), consistente na determinação
de nova fórmula de cálculo da participação no resultado da exploração de
petróleo, deixou assentado que "o cabimento da reclamação, instituto jurídico
de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas
de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal
e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem
como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante
(art. 103-A, § 3º, CF/88)" e que "Em suma, pode-se afirmar que as liminares
reclamadas, embora revelando juízo distinto do conteúdo decisório confrontado,
em nenhum momento operou em conflito com este, até porque são distintos
os respectivos objetos. Não há falar, portanto, em desrespeito à decisão
liminar da Ministra Cármen Lúcia, tampouco usurpação de competência desta
Corte. Assim, a pretensão ora formulada deve ser perseguida por meio das vias
processuais disponíveis no ordenamento jurídico" (DJe 02/10/2013). Destarte,
evidencia-se, na espécie, a adequação da via eleita, circunstância que
impõe o reconhecimento da nulidade do decisum objurgado. -De outro lado,
como a causa encontra-se "em condições de imediato julgamento", com base
no artigo 515, § 3º, do CPC (atual 1013, § 3º, I, do NCPC/2015), sem a
necessidade de qualquer prova, constata-se a possibilidade de apreciação do
mérito da lide, que consiste na suposta violação ao direito do impetrante
de receber os royalties na forma da Lei 9.478/97, sem as alterações da Lei
12.734/2012. Neste sentido, destacam-se os seguinte precedentes: STJ, AGREsp
823357, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06/11/2008; STJ, REsp 724.710RJ,
1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03122007; STJ, REsp 722.410SP, 2.ª Turma,
rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15082005. -Conforme deixou registrado o parecer
ministerial, "o ato praticado pela ANP, apesar de ser embasado pelo parecer
da Procuradoria Federal, mostra-se uma burla ao princípio administrativo
da legalidade, o que legitima sua impugnação pela via mandamental" e
"Assim, considerando que a causa versa questão exclusivamente de direito
e encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC),
impõe-se a reforma da sentença impugnada, a fim de que seja reconhecido o
direito do impetrante a receber os repasses dos royalties de acordo com
a redação original do art. 48 e 49 da Lei Federal n.º 9.478/97, sem as
alterações da Lei 12.734/2012" (fls. 500/501). -Verifica-se que, no STF,
a decisão exarada pela Em. Min. Cármen Lúcia, Relatora da ADI no 4.917-DF,
ao suspender os efeitos dos artigos. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B;
49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50- B;50-C; 50-D; e 50-E da Lei 9.478/97, com
as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, revela, em sua fundamentação,
inequívoca intenção de fazer com que o critério de distribuição de royalties
permaneça inalterado até a análise de mérito da referida ADI. -Nesse giro,
apesar de o Pretório Excelso não ter suspendido diretamente a eficácia do
§ 3o, do artigo 48 e do § 7o, do artigo 49, da Lei 9.478/1997, com novas
redações dadas pela Lei 12.734/2012, sua aplicação fica tacitamente suspensa,
tendo em vista sua dependência dos critérios estabelecidos nos dispositivos
expressamente suspensos. -Vale destacar que esta Corte, no âmbito do
Órgão Especial, em controle difuso de inconstitucionalidade, nos termos
do artigo 97 da CRB/88, ao apreciar a Arguição de 2 Inconstitucionalidade
201351010209856, na sessão de 05/11/2015, DISP. 18/11/2015,sob a relatoria
do Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, reconheceu, por unanimidade,
a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 48 e § 7º do artigo 49 da Lei
9478/97, com a redação dada pela Lei 12734/2012, cujo acórdão restou assim
ementado:"Arguição de inconstitucionalidade. § 3º DO ART. 48 E § 7º DO ART. 49
DA LEI 9.478/97. royalties do petróleo. municípios. OPERAÇÕES DE EMBARQUE
E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. 1. O § 3º do art. 48 e
o § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, alterados pela Lei nº 12.734/12,
equiparam os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido
no País às instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de
royalties aos Municípios afetados por essas operações. Ou seja, aumentam o
espectro das instalações de embarque e desembarque. 2. No julgamento da ADI
nº 4.917, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Supremo
Tribunal Federal, em medida cautelar, suspendeu a eficácia de dispositivos
da Lei nº 9.478/98, alterados pela Lei nº 12.734/12, não alcançando, tal
suspensão, os dispositivos objeto da presente arguição. Considerando, no
entanto, as razões que ensejaram a concessão, pelo STF, da referida medida
cautelar, conclui- se pela inconstitucionalidade dos § 3º do art. 48 e o
§ 7º do art. 49 da Lei nº9.478/97, alterados pela Lei nº 12.734/12. 3. Com
efeito: da expressão nos seus respectivos territórios, constante do art. 20,
§1º, da CF, depreende-se que a participação nos resultados da exploração
de petróleo ou gás natural ou a compensação por essa exploração cabe aos
Estados e Municípios em cujo território se dá tal atividade ou que sejam por
ela afetados, objetivando-se compensar tais entes federativos pelos impactos
ambientais e socioeconômicos decorrentes ou intensificados pela exploração de
petróleo ou gás natural. 4. É inconstitucional, em decorrência, a ampliação
do espectro das instalações de embarque e desembarque a fim de que abranja os
pontos destinados à mera entrega de gás natural às concessionárias. Note-se:
tais pontos de entrega atuam, tão somente, no escoamento do gás já processado,
não estando na esfera de impacto ambiental e socioeconômico da atividade
de exploração de gás natural (STJ: AgRg no REsp 1310525/RN, AgRg no REsp
1369814/AL, REsp 1375539/AL e REsp 1369122/AL). 5. Ademais, a interpretação
no sentido de que devido o pagamento de royalties a entes federativos que
não participem da cadeia de produção do petróleo e gás natural ou sejam
afetados pela mesma, pela própria finalidade do art. 20, §1º, da CF, viola
o princípio da isonomia, em sua perspectiva material. 6. A nova sistemática
viola também os atos jurídicos perfeitos, dado que não realizada, pela Lei
nº 12.734/2012, qualquer ressalva quanto à sua aplicação aos contratos já
vigentes, conforme, inclusive, destacado nas razões do veto presidencial
ao art. 3º da Lei nº 12.734/2012, posteriormente derrubado pelo Congresso
Nacional. 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, para reconhecer
a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº
9.478/97, com redação dada pela Lei nº12.734/2012.". -Assim, como o Órgão
Especial desta Corte, em sede de controle difuso de inconstitucionalidade,não
há que se falar em violação aos artigos 97 da CRFB/88 nem quanto aos artigos
480 e segs do CPC/73, conforme alega a ANP. -Desta forma, impõe-se a anulação
da sentença e, avançando no julgamento do mérito, considerando o precedente
acima mencionado, concede-se a ordem, reconhecendo o direito ao impetrante de
receber os royalties devidos de acordo com a sistemática prevista na redação
original da Lei 9478/97, para afastar a aplicabilidade do ato administrativo
consubstanciado no Ofício 381/2013/SPG. -Recurso do Município de Aracaju
provido para anular a sentença 3 e, com fulcro no artigo 515, § 3º do CPC
(atual artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015), conceder a segurança, julgando
prejudicado o agravo interno da ANP, de fls. 453/487.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. CRITÉRIOS
DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. VIA ADEQUADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. LEI 9.478/1997 ALTERADA PELA LEI 12.734/2012. MEDIDA CAUTELAR NA
ADI 4.917-DF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI
9478/97, ALTERADOS PELA LEI 12734/2012,DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM SEDE
DE CONTROLE DIFUSO. PROTEÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES. CONCESSÃO DA
ORDEM. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que, nos autos
de mandado de segurança, impetrado pelo Município de Aracaju, julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita,
assentando a Juíza a quo que o suplicante deveria "apresentar Reclamação
perante o Eg. STF". -A pretensão do impetrante consiste na suspensão, de
forma expressa, e in totum, de forma incidental, dos efeitos das alterações
promovidas pela Lei nº 12.734/2012, nos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº
9.478/97. Outrossim, requer a suspensão da decisão administrativa informada no
Ofício nº 381/2013/SPG, concedendo a ordem para que se proceda aos cálculos dos
royalties referentes ao petróleo na forma anterior à determinada pelas mudanças
operadas pela Lei nº 12.734/12 na Lei nº 9.478/97, até o julgamento final no
presente mandamus, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. -Assim,
verifica-se que não merece guarida a tese de que o mandado de segurança
não é via adequada para se debater o tema dos autos, pois conforme já
salientado pelo Em. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, nos autos da AC
01164778320134025101, "a via da reclamação é excepcional e tem como propósito
preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões (...). No caso,
não houve descumprimento da decisão emanada pelo STF, tampouco se questiona
a autoidade daquela decisão, pois a constitucionalidade dos dispositivos em
destaque nestes autos não foi apreciada por aquele Órgão". -Vale registrar
que o Em. Min. Teori Zavascki, nos autos da Rcl 16081/RJ, ajuizada contra
decisões proferidas pelos Juízos da 4ª, 7ª, 15ª, 17ª, 27ª, 28ª e 32ª
Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (respectivamente
Processos 0116522-87.2013.4.02.5101,0020985- 1 64.2013.4.02.5101,
0019684-82.2013.4.02.5101, 0116574-83.2013.4.02.5101, 0019604-
21.2013.4.02.5101, 0116561-84.2013.4.02.5101 e 0019690-89.2013.4.02.5101),
tendo os Municípios de São Francisco do Conde/BA, São Francisco do Sul/SC,
Cabo de Santo Agostinho/PE, Guamaré/RN, São Sebastião/SP, Madre de Deus/BA e
Cururipe/AL impetrado mandados de segurança contra ato da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), consistente na determinação
de nova fórmula de cálculo da participação no resultado da exploração de
petróleo, deixou assentado que "o cabimento da reclamação, instituto jurídico
de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas
de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal
e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem
como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante
(art. 103-A, § 3º, CF/88)" e que "Em suma, pode-se afirmar que as liminares
reclamadas, embora revelando juízo distinto do conteúdo decisório confrontado,
em nenhum momento operou em conflito com este, até porque são distintos
os respectivos objetos. Não há falar, portanto, em desrespeito à decisão
liminar da Ministra Cármen Lúcia, tampouco usurpação de competência desta
Corte. Assim, a pretensão ora formulada deve ser perseguida por meio das vias
processuais disponíveis no ordenamento jurídico" (DJe 02/10/2013). Destarte,
evidencia-se, na espécie, a adequação da via eleita, circunstância que
impõe o reconhecimento da nulidade do decisum objurgado. -De outro lado,
como a causa encontra-se "em condições de imediato julgamento", com base
no artigo 515, § 3º, do CPC (atual 1013, § 3º, I, do NCPC/2015), sem a
necessidade de qualquer prova, constata-se a possibilidade de apreciação do
mérito da lide, que consiste na suposta violação ao direito do impetrante
de receber os royalties na forma da Lei 9.478/97, sem as alterações da Lei
12.734/2012. Neste sentido, destacam-se os seguinte precedentes: STJ, AGREsp
823357, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06/11/2008; STJ, REsp 724.710RJ,
1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03122007; STJ, REsp 722.410SP, 2.ª Turma,
rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15082005. -Conforme deixou registrado o parecer
ministerial, "o ato praticado pela ANP, apesar de ser embasado pelo parecer
da Procuradoria Federal, mostra-se uma burla ao princípio administrativo
da legalidade, o que legitima sua impugnação pela via mandamental" e
"Assim, considerando que a causa versa questão exclusivamente de direito
e encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC),
impõe-se a reforma da sentença impugnada, a fim de que seja reconhecido o
direito do impetrante a receber os repasses dos royalties de acordo com
a redação original do art. 48 e 49 da Lei Federal n.º 9.478/97, sem as
alterações da Lei 12.734/2012" (fls. 500/501). -Verifica-se que, no STF,
a decisão exarada pela Em. Min. Cármen Lúcia, Relatora da ADI no 4.917-DF,
ao suspender os efeitos dos artigos. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B;
49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50- B;50-C; 50-D; e 50-E da Lei 9.478/97, com
as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, revela, em sua fundamentação,
inequívoca intenção de fazer com que o critério de distribuição de royalties
permaneça inalterado até a análise de mérito da referida ADI. -Nesse giro,
apesar de o Pretório Excelso não ter suspendido diretamente a eficácia do
§ 3o, do artigo 48 e do § 7o, do artigo 49, da Lei 9.478/1997, com novas
redações dadas pela Lei 12.734/2012, sua aplicação fica tacitamente suspensa,
tendo em vista sua dependência dos critérios estabelecidos nos dispositivos
expressamente suspensos. -Vale destacar que esta Corte, no âmbito do
Órgão Especial, em controle difuso de inconstitucionalidade, nos termos
do artigo 97 da CRB/88, ao apreciar a Arguição de 2 Inconstitucionalidade
201351010209856, na sessão de 05/11/2015, DISP. 18/11/2015,sob a relatoria
do Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, reconheceu, por unanimidade,
a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 48 e § 7º do artigo 49 da Lei
9478/97, com a redação dada pela Lei 12734/2012, cujo acórdão restou assim
ementado:"Arguição de inconstitucionalidade. § 3º DO ART. 48 E § 7º DO ART. 49
DA LEI 9.478/97. royalties do petróleo. municípios. OPERAÇÕES DE EMBARQUE
E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. 1. O § 3º do art. 48 e
o § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, alterados pela Lei nº 12.734/12,
equiparam os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido
no País às instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de
royalties aos Municípios afetados por essas operações. Ou seja, aumentam o
espectro das instalações de embarque e desembarque. 2. No julgamento da ADI
nº 4.917, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Supremo
Tribunal Federal, em medida cautelar, suspendeu a eficácia de dispositivos
da Lei nº 9.478/98, alterados pela Lei nº 12.734/12, não alcançando, tal
suspensão, os dispositivos objeto da presente arguição. Considerando, no
entanto, as razões que ensejaram a concessão, pelo STF, da referida medida
cautelar, conclui- se pela inconstitucionalidade dos § 3º do art. 48 e o
§ 7º do art. 49 da Lei nº9.478/97, alterados pela Lei nº 12.734/12. 3. Com
efeito: da expressão nos seus respectivos territórios, constante do art. 20,
§1º, da CF, depreende-se que a participação nos resultados da exploração
de petróleo ou gás natural ou a compensação por essa exploração cabe aos
Estados e Municípios em cujo território se dá tal atividade ou que sejam por
ela afetados, objetivando-se compensar tais entes federativos pelos impactos
ambientais e socioeconômicos decorrentes ou intensificados pela exploração de
petróleo ou gás natural. 4. É inconstitucional, em decorrência, a ampliação
do espectro das instalações de embarque e desembarque a fim de que abranja os
pontos destinados à mera entrega de gás natural às concessionárias. Note-se:
tais pontos de entrega atuam, tão somente, no escoamento do gás já processado,
não estando na esfera de impacto ambiental e socioeconômico da atividade
de exploração de gás natural (STJ: AgRg no REsp 1310525/RN, AgRg no REsp
1369814/AL, REsp 1375539/AL e REsp 1369122/AL). 5. Ademais, a interpretação
no sentido de que devido o pagamento de royalties a entes federativos que
não participem da cadeia de produção do petróleo e gás natural ou sejam
afetados pela mesma, pela própria finalidade do art. 20, §1º, da CF, viola
o princípio da isonomia, em sua perspectiva material. 6. A nova sistemática
viola também os atos jurídicos perfeitos, dado que não realizada, pela Lei
nº 12.734/2012, qualquer ressalva quanto à sua aplicação aos contratos já
vigentes, conforme, inclusive, destacado nas razões do veto presidencial
ao art. 3º da Lei nº 12.734/2012, posteriormente derrubado pelo Congresso
Nacional. 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, para reconhecer
a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº
9.478/97, com redação dada pela Lei nº12.734/2012.". -Assim, como o Órgão
Especial desta Corte, em sede de controle difuso de inconstitucionalidade,não
há que se falar em violação aos artigos 97 da CRFB/88 nem quanto aos artigos
480 e segs do CPC/73, conforme alega a ANP. -Desta forma, impõe-se a anulação
da sentença e, avançando no julgamento do mérito, considerando o precedente
acima mencionado, concede-se a ordem, reconhecendo o direito ao impetrante de
receber os royalties devidos de acordo com a sistemática prevista na redação
original da Lei 9478/97, para afastar a aplicabilidade do ato administrativo
consubstanciado no Ofício 381/2013/SPG. -Recurso do Município de Aracaju
provido para anular a sentença 3 e, com fulcro no artigo 515, § 3º do CPC
(atual artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015), conceder a segurança, julgando
prejudicado o agravo interno da ANP, de fls. 453/487.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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