TRF2 0022458-95.2007.4.02.5101 00224589520074025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO OU DONO
DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MÉTODO DE AFERIÇÃO INDIRETA SEM
PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. 1- Em recente julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do
STJ, em decisão unânime, consolidou entendimento no sentido de que,
nas demandas tributárias que cumulam pedido de anulação de lançamento
fiscal à repetição de indébito, o termo a quo do prazo prescricional é
a data em que se extingue o crédito tributário, na forma do art. 168,
I, do CTN, e não a data da notificação do lançamento ou da intimação da
decisão administrativa final. 2- Com relação à responsabilidade solidária
do tomador do serviço ou dono da obra, o STJ tem diferenciado a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição. Se,
por um lado, o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor,
quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência,
é necessário que o crédito tenha sido constituído a partir da averiguação
do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte
e a comprovação de sua inadimplência. 3. Portanto, seguindo a orientação
firmada por nossa Corte Superior, para o período anterior à Lei nº 9.711/98,
ainda que o responsável (contratante) tenha apresentado, administrativamente
ou em juízo, documentação do contribuinte (contratado), ou mesmo que este
esteja com sua situação cadastral inapta, o simples fato de o lançamento
ter sido realizado exclusivamente em desfavor do primeiro (responsável)
é vício formal que inviabiliza a manutenção do débito exigido. 4. No caso,
há de ser reconhecido o direito da autora à restituição dos valores pagos
a título de contribuição previdenciária, podendo essa devolução ocorrer por
meio de compensação somente com os valores devidos a esse mesmo título. 6-
A compensação observará a disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado
pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação
judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7- Quanto aos critérios
de atualização do indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na linha
da orientação jurisprudencial. 8-Apelação da PETROBRÁS provida. Apelação da
União Federal julgada prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO OU DONO
DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MÉTODO DE AFERIÇÃO INDIRETA SEM
PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. 1- Em recente julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do
STJ, em decisão unânime, consolidou entendimento no sentido de que,
nas demandas tributárias que cumulam pedido de anulação de lançamento
fiscal à repetição de indébito, o termo a quo do prazo prescricional é
a data em que se extingue o crédito tributário, na forma do art. 168,
I, do CTN, e não a data da notificação do lançamento ou da intimação da
decisão administrativa final. 2- Com relação à responsabilidade solidária
do tomador do serviço ou dono da obra, o STJ tem diferenciado a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição. Se,
por um lado, o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor,
quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência,
é necessário que o crédito tenha sido constituído a partir da averiguação
do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte
e a comprovação de sua inadimplência. 3. Portanto, seguindo a orientação
firmada por nossa Corte Superior, para o período anterior à Lei nº 9.711/98,
ainda que o responsável (contratante) tenha apresentado, administrativamente
ou em juízo, documentação do contribuinte (contratado), ou mesmo que este
esteja com sua situação cadastral inapta, o simples fato de o lançamento
ter sido realizado exclusivamente em desfavor do primeiro (responsável)
é vício formal que inviabiliza a manutenção do débito exigido. 4. No caso,
há de ser reconhecido o direito da autora à restituição dos valores pagos
a título de contribuição previdenciária, podendo essa devolução ocorrer por
meio de compensação somente com os valores devidos a esse mesmo título. 6-
A compensação observará a disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado
pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação
judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7- Quanto aos critérios
de atualização do indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na linha
da orientação jurisprudencial. 8-Apelação da PETROBRÁS provida. Apelação da
União Federal julgada prejudicada.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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