TRF2 0022474-59.2015.4.02.5104 00224745920154025104
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIDA A OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - Embargos de declaração opostos
pelo INSS sob a alegação de que , no tocante aos consectários sobre as parcelas
atrasadas devidas, os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência. Contudo, a partir do momento da requisição do precatório até o
efetivo pagamento, no entanto, os juros e correção monetária devem observar
o IPCA-E. -Verificado o vício, impõe-se sanar a omissão apontada e, mantendo
o v. acórdão, determinar que, sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros e
correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de
acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, sendo que, a partir
do momento da requisição do precatório até o efetivo pagamento, no entanto,
os juros e correção monetária devem observar o IPCA-E, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mantendo-se, no mais, o v. acórdão
por seus próprios fundamentos. - Embargos de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIDA A OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - Embargos de declaração opostos
pelo INSS sob a alegação de que , no tocante aos consectários sobre as parcelas
atrasadas devidas, os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência. Contudo, a partir do momento da requisição do precatório até o
efetivo pagamento, no entanto, os juros e correção monetária devem observar
o IPCA-E. -Verificado o vício, impõe-se sanar a omissão apontada e, mantendo
o v. acórdão, determinar que, sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros e
correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de
acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, sendo que, a partir
do momento da requisição do precatório até o efetivo pagamento, no entanto,
os juros e correção monetária devem observar o IPCA-E, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mantendo-se, no mais, o v. acórdão
por seus próprios fundamentos. - Embargos de Declaração a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão