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Jurisprudência


TRF2 0022474-59.2015.4.02.5104 00224745920154025104

Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIDA A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - Embargos de declaração opostos pelo INSS sob a alegação de que , no tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. Contudo, a partir do momento da requisição do precatório até o efetivo pagamento, no entanto, os juros e correção monetária devem observar o IPCA-E. -Verificado o vício, impõe-se sanar a omissão apontada e, mantendo o v. acórdão, determinar que, sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, sendo que, a partir do momento da requisição do precatório até o efetivo pagamento, no entanto, os juros e correção monetária devem observar o IPCA-E, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mantendo-se, no mais, o v. acórdão por seus próprios fundamentos. - Embargos de Declaração a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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