TRF2 0022483-64.2014.4.02.5101 00224836420144025101
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
ILIDIDA. IMUNIDADE. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195,
§ 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
AO SAT, INCRA, SEBRAE. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O
SERVIÇO PRESTADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA NO RE Nº 595838. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1.A ausência
de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente
para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa
do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária. A
teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3o da LEF, a dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que
maculam o título executivo, o que não se verificou. 2.O parágrafo sétimo do
art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera
isenção. 3.Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar,
sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II,
CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção
e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu
azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal
(v.g., ADIN nº 2.028-5). 4.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que,
nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a
constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune;
não,o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de
disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno,
unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN
nº 2028- 5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º,
na redação dada pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito
constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a
própria extensão da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte,
para fazer jus à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais
- art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5.Considerando que o
SAT uma espécie de tributo e que cada estabelecimento de determinada empresa
pode apresentar um grau de risco distinto do outro, há que se apurar o risco
da atividade e a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos,
entendidos esses os que possuam inscrição no CNPJ próprio. Também não há que
se apontada qualquer ilegalidade 1 no enquadramento, via decreto, dos graus
de risco das atividades desenvolvidas pela empresa. Constitucionalidade
e legalidade da exação. 6.É constitucional a contribuição social do
salário-educação, instituída, originariamente, pela Lei nº 4.440, de
27.10.64, esta revogada e substituída pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23.10.75,
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo
exigível lei complementar para dispor sobre a matéria, nem antes nem depois
do advento da referida Carta Magna 7.Com a edição da Lei nº 7.787/89, foi
extinta, tão-somente, a parcela da contribuição prevista no art. 15, II,
da LC nº 11/70 que era destinada ao Funrural, sendo mantido o percentual
de 0,2% devido ao INCRA. Precedentes do STJ. O STF manifestou-se pela
possibilidade de cobrança do Funrural, assim como do adicional destinado ao
INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. Precedentes
também do STJ. 8.A contribuição ao SEBRAE se dá mediante a majoração da
alíquota das contribuições devidas às entidades do SESC/SENAC, SESI/SENAI
e SEST/SENAT, razão pela qual as empresas obrigadas ao recolhimento das
contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento
da contribuição destinada ao SEBRAE, consoante o estabelece o art. 8º, § 3º,
da lei nº 8.029/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154/90 c/c o
art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/86. 9.Relativamente às contribuições incidentes
sobre o serviço prestado por cooperativas de trabalho, o STF, no julgamento
do RE nº 595838, decidiu que a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição
previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura,
extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, instituindo,
na verdade, nova fonte de custeio, o que somente poderia ser feito através
de lei complementar. 10.Quanto à multa, a jurisprudência já se consolidou
no sentido de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não
são aplicáveis às relações tributárias. 11.A aplicação da taxa SELIC tem por
base legal nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde
ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do
período. Desse modo, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como
os juros; ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador
ou taxa de juros. O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da
SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de
mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no
art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161
do CTN. 12.Nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, o encargo de 20%
do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios. 13.Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
ILIDIDA. IMUNIDADE. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195,
§ 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
AO SAT, INCRA, SEBRAE. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O
SERVIÇO PRESTADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA NO RE Nº 595838. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1.A ausência
de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente
para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa
do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária. A
teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3o da LEF, a dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que
maculam o título executivo, o que não se verificou. 2.O parágrafo sétimo do
art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera
isenção. 3.Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar,
sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II,
CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção
e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu
azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal
(v.g., ADIN nº 2.028-5). 4.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que,
nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a
constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune;
não,o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de
disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno,
unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN
nº 2028- 5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º,
na redação dada pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito
constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a
própria extensão da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte,
para fazer jus à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais
- art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5.Considerando que o
SAT uma espécie de tributo e que cada estabelecimento de determinada empresa
pode apresentar um grau de risco distinto do outro, há que se apurar o risco
da atividade e a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos,
entendidos esses os que possuam inscrição no CNPJ próprio. Também não há que
se apontada qualquer ilegalidade 1 no enquadramento, via decreto, dos graus
de risco das atividades desenvolvidas pela empresa. Constitucionalidade
e legalidade da exação. 6.É constitucional a contribuição social do
salário-educação, instituída, originariamente, pela Lei nº 4.440, de
27.10.64, esta revogada e substituída pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23.10.75,
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo
exigível lei complementar para dispor sobre a matéria, nem antes nem depois
do advento da referida Carta Magna 7.Com a edição da Lei nº 7.787/89, foi
extinta, tão-somente, a parcela da contribuição prevista no art. 15, II,
da LC nº 11/70 que era destinada ao Funrural, sendo mantido o percentual
de 0,2% devido ao INCRA. Precedentes do STJ. O STF manifestou-se pela
possibilidade de cobrança do Funrural, assim como do adicional destinado ao
INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. Precedentes
também do STJ. 8.A contribuição ao SEBRAE se dá mediante a majoração da
alíquota das contribuições devidas às entidades do SESC/SENAC, SESI/SENAI
e SEST/SENAT, razão pela qual as empresas obrigadas ao recolhimento das
contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento
da contribuição destinada ao SEBRAE, consoante o estabelece o art. 8º, § 3º,
da lei nº 8.029/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154/90 c/c o
art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/86. 9.Relativamente às contribuições incidentes
sobre o serviço prestado por cooperativas de trabalho, o STF, no julgamento
do RE nº 595838, decidiu que a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição
previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura,
extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, instituindo,
na verdade, nova fonte de custeio, o que somente poderia ser feito através
de lei complementar. 10.Quanto à multa, a jurisprudência já se consolidou
no sentido de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não
são aplicáveis às relações tributárias. 11.A aplicação da taxa SELIC tem por
base legal nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde
ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do
período. Desse modo, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como
os juros; ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador
ou taxa de juros. O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da
SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de
mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no
art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161
do CTN. 12.Nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, o encargo de 20%
do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios. 13.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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