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Jurisprudência


TRF2 0022483-64.2014.4.02.5101 00224836420144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. IMUNIDADE. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT, INCRA, SEBRAE. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO PRESTADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO RE Nº 595838. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1.A ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária. A teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3o da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo, o que não se verificou. 2.O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 3.Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN nº 2.028-5). 4.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028- 5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte, para fazer jus à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais - art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5.Considerando que o SAT uma espécie de tributo e que cada estabelecimento de determinada empresa pode apresentar um grau de risco distinto do outro, há que se apurar o risco da atividade e a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, entendidos esses os que possuam inscrição no CNPJ próprio. Também não há que se apontada qualquer ilegalidade 1 no enquadramento, via decreto, dos graus de risco das atividades desenvolvidas pela empresa. Constitucionalidade e legalidade da exação. 6.É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída, originariamente, pela Lei nº 4.440, de 27.10.64, esta revogada e substituída pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23.10.75, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna 7.Com a edição da Lei nº 7.787/89, foi extinta, tão-somente, a parcela da contribuição prevista no art. 15, II, da LC nº 11/70 que era destinada ao Funrural, sendo mantido o percentual de 0,2% devido ao INCRA. Precedentes do STJ. O STF manifestou-se pela possibilidade de cobrança do Funrural, assim como do adicional destinado ao INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. Precedentes também do STJ. 8.A contribuição ao SEBRAE se dá mediante a majoração da alíquota das contribuições devidas às entidades do SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, razão pela qual as empresas obrigadas ao recolhimento das contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao SEBRAE, consoante o estabelece o art. 8º, § 3º, da lei nº 8.029/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154/90 c/c o art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/86. 9.Relativamente às contribuições incidentes sobre o serviço prestado por cooperativas de trabalho, o STF, no julgamento do RE nº 595838, decidiu que a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, instituindo, na verdade, nova fonte de custeio, o que somente poderia ser feito através de lei complementar. 10.Quanto à multa, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às relações tributárias. 11.A aplicação da taxa SELIC tem por base legal nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Desse modo, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros; ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 12.Nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 13.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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