TRF2 0022485-68.2013.4.02.5101 00224856820134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento,
reformando a sentença recorrida, de modo a garantir o afastamento do apelante
para participar do Curso de Formação Profissional integrante da Segunda Fase
do Concurso Público para a Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro, com percepção dos vencimentos do cargo
efetivo de Técnico Judiciário ocupado no TRT-1ª Região. 2. Os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado
ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa
linha, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 /
BA, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 555.552 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp 682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2015. 3. No presente caso,
inexistem os aludidos vícios, pois o julgado enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, pretendendo a embargante a modificação do
julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito, consignando a Corte
Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez,
apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração
do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente
omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/
MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento,
reformando a sentença recorrida, de modo a garantir o afastamento do apelante
para participar do Curso de Formação Profissional integrante da Segunda Fase
do Concurso Público para a Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro, com percepção dos vencimentos do cargo
efetivo de Técnico Judiciário ocupado no TRT-1ª Região. 2. Os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado
ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa
linha, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 /
BA, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 555.552 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp 682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2015. 3. No presente caso,
inexistem os aludidos vícios, pois o julgado enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, pretendendo a embargante a modificação do
julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito, consignando a Corte
Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez,
apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração
do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente
omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/
MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão