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Jurisprudência


TRF2 0022485-68.2013.4.02.5101 00224856820134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, de modo a garantir o afastamento do apelante para participar do Curso de Formação Profissional integrante da Segunda Fase do Concurso Público para a Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com percepção dos vencimentos do cargo efetivo de Técnico Judiciário ocupado no TRT-1ª Região. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 / BA, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp 682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2015. 3. No presente caso, inexistem os aludidos vícios, pois o julgado enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo a embargante a modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/ MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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