TRF2 0022504-74.2013.4.02.5101 00225047420134025101
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 37, cuja transmissão foi feita em19-05- 2009, e que na data
do ajuizamento da ação, em 13-08-2013, ainda não havia sido apreciado, em
alegado desrespeito ao prazo legal. 2 - A mora da Administração Fazendária em
apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio
constitucional da garantia de duração razoável do processo, consubstanciado
no art. 5º, LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, incluído pela
EC nº 45/2004. 3 - A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela
C. Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, Relator Ministro LUIZ FUX,
DJe 01-09-2010. 4 - A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos
administrativos. 5 - Consoante documento juntado aos autos, verifica-se que
o contribuinte, através de pedido eletrônico, protocolizado via PER/DCOMP,
requereu, em 19-05-2009, a restituição de créditos tributários, pedido que,
até a impetração do presente mandamus, em 13-08- 2013, não havia sido apreciado
pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos
e sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 6
- Não se pode obrigar o administrado a aguardar, ad eternum, uma resposta,
pois tal demora o impedirá de escolher, no caso de indeferimento do pleito,
alternativas que lhe permitirão reverter a situação (ou não, no caso de
se conformar com a decisão), recorrendo administrativamente, suprindo,
se for o caso, supostas irregularidades, deduzindo novo pedido, podendo,
ainda, impugnar judicialmente as razões da Administração. Entretanto, 1
tais alternativas não existirão se os pleitos permanecerem sem apreciação
por prazo indefinido. 7 - Precedentes: AC nº 0023971-88.2013.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 28-01-2016; AC nº 0023023-49.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 07-01-2016; REOMS
nº 0019963-68.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-01-2015. 8 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 37, cuja transmissão foi feita em19-05- 2009, e que na data
do ajuizamento da ação, em 13-08-2013, ainda não havia sido apreciado, em
alegado desrespeito ao prazo legal. 2 - A mora da Administração Fazendária em
apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio
constitucional da garantia de duração razoável do processo, consubstanciado
no art. 5º, LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, incluído pela
EC nº 45/2004. 3 - A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela
C. Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, Relator Ministro LUIZ FUX,
DJe 01-09-2010. 4 - A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos
administrativos. 5 - Consoante documento juntado aos autos, verifica-se que
o contribuinte, através de pedido eletrônico, protocolizado via PER/DCOMP,
requereu, em 19-05-2009, a restituição de créditos tributários, pedido que,
até a impetração do presente mandamus, em 13-08- 2013, não havia sido apreciado
pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos
e sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 6
- Não se pode obrigar o administrado a aguardar, ad eternum, uma resposta,
pois tal demora o impedirá de escolher, no caso de indeferimento do pleito,
alternativas que lhe permitirão reverter a situação (ou não, no caso de
se conformar com a decisão), recorrendo administrativamente, suprindo,
se for o caso, supostas irregularidades, deduzindo novo pedido, podendo,
ainda, impugnar judicialmente as razões da Administração. Entretanto, 1
tais alternativas não existirão se os pleitos permanecerem sem apreciação
por prazo indefinido. 7 - Precedentes: AC nº 0023971-88.2013.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 28-01-2016; AC nº 0023023-49.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 07-01-2016; REOMS
nº 0019963-68.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-01-2015. 8 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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