TRF2 0022525-84.2012.4.02.5101 00225258420124025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/05/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.072678-57, no valor de R$
75.129,26. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em
16/05/2012. Determinada a citação em 24/05/2012 (f. 06), que restou negativa,
conforme certidão nos autos do Oficial de Justiça (f. 9). Ato contínuo, a
certidão de óbito acostada à f. 28, comprova o óbito do executado, ocorrida
em 24/03/2012, data anterior ao ajuizamento da presente execução. 2. Com
efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da
ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros,
quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
Execução Fiscal: R$ 75.129,26 (em 16/05/2012). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/05/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.072678-57, no valor de R$
75.129,26. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em
16/05/2012. Determinada a citação em 24/05/2012 (f. 06), que restou negativa,
conforme certidão nos autos do Oficial de Justiça (f. 9). Ato contínuo, a
certidão de óbito acostada à f. 28, comprova o óbito do executado, ocorrida
em 24/03/2012, data anterior ao ajuizamento da presente execução. 2. Com
efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da
ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros,
quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
Execução Fiscal: R$ 75.129,26 (em 16/05/2012). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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