TRF2 0022532-42.2013.4.02.5101 00225324220134025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 02/2011. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO NO PRAZO
LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO INDEFERIDO. 1. Pretende a autora o
restabelecimento da eficácia da opção que fez pelo parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. 2. O artigo 155-A, do Código Tributário Nacional,
dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas
em lei específica, no caso, na Lei nº 11.941/09, que constitui uma
faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de ajuste realizado
com a Administração, se beneficia por regime especial de consolidação
e parcelamento de débitos fiscais. 3. O descumprimento de algum prazo
fixado reflete no indeferimento do parcelamento. 4. Não há que se falar em
ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não
consolidação dos débitos do contribuinte ocorreu por inércia do contribuinte,
já que ao aderir ao programa o contribuinte toma conhecimento das regras,
que são devidamente divulgadas no sitio da Receita Federal e/ou Procuradoria
da Fazenda Nacional. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 02/2011. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO NO PRAZO
LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO INDEFERIDO. 1. Pretende a autora o
restabelecimento da eficácia da opção que fez pelo parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. 2. O artigo 155-A, do Código Tributário Nacional,
dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas
em lei específica, no caso, na Lei nº 11.941/09, que constitui uma
faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de ajuste realizado
com a Administração, se beneficia por regime especial de consolidação
e parcelamento de débitos fiscais. 3. O descumprimento de algum prazo
fixado reflete no indeferimento do parcelamento. 4. Não há que se falar em
ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não
consolidação dos débitos do contribuinte ocorreu por inércia do contribuinte,
já que ao aderir ao programa o contribuinte toma conhecimento das regras,
que são devidamente divulgadas no sitio da Receita Federal e/ou Procuradoria
da Fazenda Nacional. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão