TRF2 0022536-79.2013.4.02.5101 00225367920134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. Alega a embargante a existência
de omissão e obscuridade no julgado tendo em vista que vedou a acumulação da
comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da i mpontualidade,
bem como determinou que sua composição se restringisse apenas ao CDI. 2. Ao
contrário do que foi alegado pela CEF, o acórdão recorrido foi claro e expresso
ao afastar a acumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e
remuneratórios, correção monetária e multa contratual, bem como para determinar
que fosse composta apenas pelo CDI, excluindo-se a taxa de rentabilidade, não
havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Deseja a embargante modificar
o julgado por não c oncordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. Alega a embargante a existência
de omissão e obscuridade no julgado tendo em vista que vedou a acumulação da
comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da i mpontualidade,
bem como determinou que sua composição se restringisse apenas ao CDI. 2. Ao
contrário do que foi alegado pela CEF, o acórdão recorrido foi claro e expresso
ao afastar a acumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e
remuneratórios, correção monetária e multa contratual, bem como para determinar
que fosse composta apenas pelo CDI, excluindo-se a taxa de rentabilidade, não
havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Deseja a embargante modificar
o julgado por não c oncordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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