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Jurisprudência


TRF2 0022536-79.2013.4.02.5101 00225367920134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. Alega a embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado tendo em vista que vedou a acumulação da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da i mpontualidade, bem como determinou que sua composição se restringisse apenas ao CDI. 2. Ao contrário do que foi alegado pela CEF, o acórdão recorrido foi claro e expresso ao afastar a acumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e multa contratual, bem como para determinar que fosse composta apenas pelo CDI, excluindo-se a taxa de rentabilidade, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Deseja a embargante modificar o julgado por não c oncordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 4 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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