TRF2 0022547-40.2015.4.02.5101 00225474020154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de embargos opostos contra o acórdão que negou provimento aos
primeiros embargos de declaração, sustentando o embargante que o acórdão
incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre a inexigibilidade do
título executivo, relacionada à incidência do parágrafo único do art. 2º-A
da Lei nº 9.494/1997. 2. In casu, não há que se falar em omissão no acórdão,
mas fixação contrária ao que almeja o embargante, que deseja alterar o critério
adotado. 3. A matéria foi apreciada e a alegação de inexigibilidade do título
executivo pelos autores com domicílio fora dos Estados do Rio de Janeiro e
Espírito Santo, afastada, com base em jurisprudência do Eg. STJ e deste TRF
da 2ª Região, no sentido de que, em relação aos efeitos da sentença genérica
proferida em ação coletiva, descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada,
não se aplicando ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei
n. 9.494/97. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de embargos opostos contra o acórdão que negou provimento aos
primeiros embargos de declaração, sustentando o embargante que o acórdão
incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre a inexigibilidade do
título executivo, relacionada à incidência do parágrafo único do art. 2º-A
da Lei nº 9.494/1997. 2. In casu, não há que se falar em omissão no acórdão,
mas fixação contrária ao que almeja o embargante, que deseja alterar o critério
adotado. 3. A matéria foi apreciada e a alegação de inexigibilidade do título
executivo pelos autores com domicílio fora dos Estados do Rio de Janeiro e
Espírito Santo, afastada, com base em jurisprudência do Eg. STJ e deste TRF
da 2ª Região, no sentido de que, em relação aos efeitos da sentença genérica
proferida em ação coletiva, descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada,
não se aplicando ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei
n. 9.494/97. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO CONFORME DESPACHO FLS. 597.
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