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Jurisprudência


TRF2 0022547-40.2015.4.02.5101 00225474020154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de embargos opostos contra o acórdão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração, sustentando o embargante que o acórdão incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre a inexigibilidade do título executivo, relacionada à incidência do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 2. In casu, não há que se falar em omissão no acórdão, mas fixação contrária ao que almeja o embargante, que deseja alterar o critério adotado. 3. A matéria foi apreciada e a alegação de inexigibilidade do título executivo pelos autores com domicílio fora dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, afastada, com base em jurisprudência do Eg. STJ e deste TRF da 2ª Região, no sentido de que, em relação aos efeitos da sentença genérica proferida em ação coletiva, descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada, não se aplicando ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : INCLUSÃO NO POLO PASSIVO CONFORME DESPACHO FLS. 597.
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