TRF2 0022551-87.2009.4.02.5101 00225518720094025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER
ALIMENTAR. RECURSO E REMESSA D ESPROVIDOS. 1. Apelação cível em face de
sentença que julgou procedente o pedido do autor, para que a União Federal
se abstenha de descontar valores pretéritos do contracheque do apelado,
a título de reposição ao erário, por possuir o valor natureza alimentar e
ter s ido recebido de boa-fé. 2. O entendimento adotado por nosso ordenamento
jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido
da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente aos servidores e por esses
recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou má aplicação
da lei, ou ainda, erro da Administração.Tal interpretação é extensiva à
hipótese, tendo em vista se tratar de verba alimentar. 3. Diante da ausência
da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente pela
apelante, não se pode efetuar qualquer desconto em seu benefício a título
de reposição ao erário, razão pela qual deve ser mantida a sentença na
íntegra. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER
ALIMENTAR. RECURSO E REMESSA D ESPROVIDOS. 1. Apelação cível em face de
sentença que julgou procedente o pedido do autor, para que a União Federal
se abstenha de descontar valores pretéritos do contracheque do apelado,
a título de reposição ao erário, por possuir o valor natureza alimentar e
ter s ido recebido de boa-fé. 2. O entendimento adotado por nosso ordenamento
jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido
da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente aos servidores e por esses
recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou má aplicação
da lei, ou ainda, erro da Administração.Tal interpretação é extensiva à
hipótese, tendo em vista se tratar de verba alimentar. 3. Diante da ausência
da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente pela
apelante, não se pode efetuar qualquer desconto em seu benefício a título
de reposição ao erário, razão pela qual deve ser mantida a sentença na
íntegra. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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