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Jurisprudência


TRF2 0022551-87.2009.4.02.5101 00225518720094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO E REMESSA D ESPROVIDOS. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para que a União Federal se abstenha de descontar valores pretéritos do contracheque do apelado, a título de reposição ao erário, por possuir o valor natureza alimentar e ter s ido recebido de boa-fé. 2. O entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração.Tal interpretação é extensiva à hipótese, tendo em vista se tratar de verba alimentar. 3. Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente pela apelante, não se pode efetuar qualquer desconto em seu benefício a título de reposição ao erário, razão pela qual deve ser mantida a sentença na íntegra. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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