TRF2 0022562-43.2014.4.02.5101 00225624320144025101
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DIAGNÓSTICO FEITO POR MÉDICO OFICIAL, DE MANEIRA
EXPRESSA. 1-Nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII,
do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda
incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda
que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Conforme
o Parecer Técnico nº 868/2011 emitido pelo Ministério da Defesa do Exército
Brasileiro, a pensionista militar foi inspecionada para fim de concessão da
isenção de recolhimento do imposto de renda pela MPGu VII/Rio de Janeiro
(Cmdo 1ª RM), na sessão nº 303 de 13/07/2011, e, diante do diagnóstico de
"hipotireoidismo não especificado"; "Hiperlipidemia não especificada";
"hipertensão essencial (primária)"; "Doença Cardíaca hipertensiva
(Anatômico.)"; "Bloqueio Atrioventricular total (Anatômico com marcapasso
definitivo)"; "outras arritmias cardíacas especificadas (Funcional. Ritmo
de marcapasso. Extra sístoles atriais raras e ventriculares freqüentes
no período vespertino, ao Holter 24 horas (30.05.11)"; "Sintomática e com
capacidade funcional limitada. É cardiopatia grave. Classe funcional III";
"Tontura e instabilidade (Funcional)"; "História pessoal de neoplasia maligna
de órgãos digestivos"; "Presença de marcapasso cardíaco", concluiu-se,
em 15.02.2001, que a mesma era portadora de doença especificada na Lei
nº 7.713/88 e alterações posteriores. 3-A concessão de isenção do Imposto
de Renda foi efetivada através da Portaria nº 274 - 1º RM/EIP - SIP/1-Rio
SS2.23, de 28.10.11, expedida pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro
(fl. 31). Como o diagnóstico da cardiopatia grave foi feito por médico oficial,
de maneira expressa, deve ser confirmada a sentença que concedeu a isenção
do imposto de renda à embargante. 4-Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DIAGNÓSTICO FEITO POR MÉDICO OFICIAL, DE MANEIRA
EXPRESSA. 1-Nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII,
do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda
incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda
que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Conforme
o Parecer Técnico nº 868/2011 emitido pelo Ministério da Defesa do Exército
Brasileiro, a pensionista militar foi inspecionada para fim de concessão da
isenção de recolhimento do imposto de renda pela MPGu VII/Rio de Janeiro
(Cmdo 1ª RM), na sessão nº 303 de 13/07/2011, e, diante do diagnóstico de
"hipotireoidismo não especificado"; "Hiperlipidemia não especificada";
"hipertensão essencial (primária)"; "Doença Cardíaca hipertensiva
(Anatômico.)"; "Bloqueio Atrioventricular total (Anatômico com marcapasso
definitivo)"; "outras arritmias cardíacas especificadas (Funcional. Ritmo
de marcapasso. Extra sístoles atriais raras e ventriculares freqüentes
no período vespertino, ao Holter 24 horas (30.05.11)"; "Sintomática e com
capacidade funcional limitada. É cardiopatia grave. Classe funcional III";
"Tontura e instabilidade (Funcional)"; "História pessoal de neoplasia maligna
de órgãos digestivos"; "Presença de marcapasso cardíaco", concluiu-se,
em 15.02.2001, que a mesma era portadora de doença especificada na Lei
nº 7.713/88 e alterações posteriores. 3-A concessão de isenção do Imposto
de Renda foi efetivada através da Portaria nº 274 - 1º RM/EIP - SIP/1-Rio
SS2.23, de 28.10.11, expedida pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro
(fl. 31). Como o diagnóstico da cardiopatia grave foi feito por médico oficial,
de maneira expressa, deve ser confirmada a sentença que concedeu a isenção
do imposto de renda à embargante. 4-Remessa necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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