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Jurisprudência


TRF2 0022562-43.2014.4.02.5101 00225624320144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DIAGNÓSTICO FEITO POR MÉDICO OFICIAL, DE MANEIRA EXPRESSA. 1-Nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Conforme o Parecer Técnico nº 868/2011 emitido pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, a pensionista militar foi inspecionada para fim de concessão da isenção de recolhimento do imposto de renda pela MPGu VII/Rio de Janeiro (Cmdo 1ª RM), na sessão nº 303 de 13/07/2011, e, diante do diagnóstico de "hipotireoidismo não especificado"; "Hiperlipidemia não especificada"; "hipertensão essencial (primária)"; "Doença Cardíaca hipertensiva (Anatômico.)"; "Bloqueio Atrioventricular total (Anatômico com marcapasso definitivo)"; "outras arritmias cardíacas especificadas (Funcional. Ritmo de marcapasso. Extra sístoles atriais raras e ventriculares freqüentes no período vespertino, ao Holter 24 horas (30.05.11)"; "Sintomática e com capacidade funcional limitada. É cardiopatia grave. Classe funcional III"; "Tontura e instabilidade (Funcional)"; "História pessoal de neoplasia maligna de órgãos digestivos"; "Presença de marcapasso cardíaco", concluiu-se, em 15.02.2001, que a mesma era portadora de doença especificada na Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores. 3-A concessão de isenção do Imposto de Renda foi efetivada através da Portaria nº 274 - 1º RM/EIP - SIP/1-Rio SS2.23, de 28.10.11, expedida pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro (fl. 31). Como o diagnóstico da cardiopatia grave foi feito por médico oficial, de maneira expressa, deve ser confirmada a sentença que concedeu a isenção do imposto de renda à embargante. 4-Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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