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Jurisprudência


TRF2 0022581-83.2013.4.02.5101 00225818320134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO - SFH - QUITAÇÃO - PREEXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CEF - DEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO SUBSTANCIALMENTE RELEVANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem pontuado no voto a possibilidade de cobertura do saldo devedor residual de um segundo contrato de financiamento habitacional celebrado pelo mesmo mutuário, mediante a utilização de recursos do FCVS, desde que contratados antes do advento da Lei nº 8.100/90, tal como estabelecido pela Lei nº 10.150/2000. III - Tampouco se observa omissão no tocante à obrigação da Caixa Econômica Federal - suficientemente delimitada à cobertura do saldo devedor residual, com recursos do FCVS, do mútuo do imóvel descrito na petição inicial -, e à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC - já que sua condenação mostra-se substancialmente relevante -. IV - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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