TRF2 0022581-83.2013.4.02.5101 00225818320134025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - QUITAÇÃO - PREEXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS
DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO -
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CEF -
DEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO SUBSTANCIALMENTE
RELEVANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração
constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição
ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535
do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem
pontuado no voto a possibilidade de cobertura do saldo devedor residual de um
segundo contrato de financiamento habitacional celebrado pelo mesmo mutuário,
mediante a utilização de recursos do FCVS, desde que contratados antes do
advento da Lei nº 8.100/90, tal como estabelecido pela Lei nº 10.150/2000. III
- Tampouco se observa omissão no tocante à obrigação da Caixa Econômica
Federal - suficientemente delimitada à cobertura do saldo devedor residual,
com recursos do FCVS, do mútuo do imóvel descrito na petição inicial -,
e à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC - já que sua condenação mostra-se substancialmente
relevante -. IV - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em
saneamento e integração daquele por força deste. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - QUITAÇÃO - PREEXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS
DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO -
CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA CEF -
DEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO SUBSTANCIALMENTE
RELEVANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração
constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição
ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535
do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem
pontuado no voto a possibilidade de cobertura do saldo devedor residual de um
segundo contrato de financiamento habitacional celebrado pelo mesmo mutuário,
mediante a utilização de recursos do FCVS, desde que contratados antes do
advento da Lei nº 8.100/90, tal como estabelecido pela Lei nº 10.150/2000. III
- Tampouco se observa omissão no tocante à obrigação da Caixa Econômica
Federal - suficientemente delimitada à cobertura do saldo devedor residual,
com recursos do FCVS, do mútuo do imóvel descrito na petição inicial -,
e à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC - já que sua condenação mostra-se substancialmente
relevante -. IV - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em
saneamento e integração daquele por força deste. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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