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Jurisprudência


TRF2 0022590-84.2009.4.02.5101 00225908420094025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO COLETIVA. INMETRO. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença não reconheceu como especial o tempo de serviço dos servidores-substituídos em condições insalubres, e negou a averbação nos assentamentos funcionais para efeito de aposentadoria, fundado o Juízo na ausência de provas de terem exercido atividades em condições especiais, condenando a associação-autora em honorários de 5% do valor da causa. 2. A ação coletiva prescinde da comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, podendo a condenação ser genérica, demonstrando os associados os requisitos necessários na execução. Precedente do TRF - 5ª Região. 3. Nada obstante, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, apenas a concessão da aposentadoria especial, provado o exercício de atividades em condições insalubres. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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