TRF2 0022590-84.2009.4.02.5101 00225908420094025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO COLETIVA. INMETRO. TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
não reconheceu como especial o tempo de serviço dos servidores-substituídos
em condições insalubres, e negou a averbação nos assentamentos funcionais
para efeito de aposentadoria, fundado o Juízo na ausência de provas de terem
exercido atividades em condições especiais, condenando a associação-autora
em honorários de 5% do valor da causa. 2. A ação coletiva prescinde da
comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, podendo a
condenação ser genérica, demonstrando os associados os requisitos necessários
na execução. Precedente do TRF - 5ª Região. 3. Nada obstante, não se admite a
conversão de períodos especiais em comuns, apenas a concessão da aposentadoria
especial, provado o exercício de atividades em condições insalubres. Apesar
de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO COLETIVA. INMETRO. TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
não reconheceu como especial o tempo de serviço dos servidores-substituídos
em condições insalubres, e negou a averbação nos assentamentos funcionais
para efeito de aposentadoria, fundado o Juízo na ausência de provas de terem
exercido atividades em condições especiais, condenando a associação-autora
em honorários de 5% do valor da causa. 2. A ação coletiva prescinde da
comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, podendo a
condenação ser genérica, demonstrando os associados os requisitos necessários
na execução. Precedente do TRF - 5ª Região. 3. Nada obstante, não se admite a
conversão de períodos especiais em comuns, apenas a concessão da aposentadoria
especial, provado o exercício de atividades em condições insalubres. Apesar
de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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