TRF2 0022601-74.2013.4.02.5101 00226017420134025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA
DO DIAGNÓSTICO. 1. Há demonstração nos autos de que a autora é portadora
de neoplasia maligna, por laudo de serviço médico oficial, tendo lhe sido
reconhecida a isenção do imposto de renda, nos termos do 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão
do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é
a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes:
REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB,
1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 3. No
caso em tela, restou comprovado que a autora foi diagnosticada como portadora
de neoplasia maligna desde 03/06/2004, razão pela qual faz jus à isenção do
imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir
da data do diagnóstico. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA
DO DIAGNÓSTICO. 1. Há demonstração nos autos de que a autora é portadora
de neoplasia maligna, por laudo de serviço médico oficial, tendo lhe sido
reconhecida a isenção do imposto de renda, nos termos do 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão
do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é
a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes:
REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB,
1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 3. No
caso em tela, restou comprovado que a autora foi diagnosticada como portadora
de neoplasia maligna desde 03/06/2004, razão pela qual faz jus à isenção do
imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir
da data do diagnóstico. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA