TRF2 0022605-14.2013.4.02.5101 00226051420134025101
Nº CNJ : 0022605-14.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022605-2) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PORTAL DO
TEMPUS ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ME E OUTROS ADVOGADO : PR040886 -
ANDERSON JOSE ADAO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00226051420134025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ATIVIDADE
SECURATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO. SUSEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
SÓCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES
RECÍPROCAS. COBERTURA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. LEI
13261/16. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. ALEATORIEDADE
CONTRATUAL NÃO PREVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS
DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE SEGURAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DA
EMPRESA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível em
face de sentença que, em sede de ação civil pública, deferiu o pedido autoral,
declarando a ilicitude da atuação da empresa demandada no mercado de seguros,
proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização
de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional,
incluindo-se as ofertas dos produtos objeto dos contratos constantes dos
autos, atinentes a serviços funerários, devendo "1) Se abster imediatamente
deementa comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar, por
qualquer meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro,
em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar
novos consumidores do referido serviço, bem como de renovar os contratos
atualmente em vigor; e 2) Suspender, de imediato, a cobrança de valores
de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e ou
vincendas, rateios e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado
de seguros." Condenação das demandadas ao pagamento, de forma solidária, de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. 2. É previsão da
Lei nº 8.078/90, hipótese também preconizada pelo CC/2002, a possibilidade
de desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade. O contrato de
seguro, por abarcar relação de consumo, sujeita-se às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, com realce para o artigo 47 (STJ, AREsp 980502,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 23.9.2016). 3. Uma vez se tratando
de aferição quanto à existência de contratos de seguro, aptos a atrair a
legislação consumerista; quando detectado "abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social" (caput do art. 28 do CDC), fica autorizado o Juízo a desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade. O caso versa sobre suposta infração
da lei, razão pela qual são legítimas as sócias da empresa demandada para
figurarem no polo passivo da demanda. 4. Cinge-se a controvérsia em perquirir
se os contratos da demandada de assistência funerária são configurados
como de seguro e, por conseguinte, se as mesmas infringiram a disposição
legal quanto à necessidade de ter a atividade assecuratória fiscalizada por
órgão competente [SUSEP] e as normas 1 reguladoras do mercado de seguros,
ensejando pagamento de multa e danos morais coletivos. 5. O seguro, segundo
definição do Código Civil, é o contrato mediante o qual o segurador se obriga,
"mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." (art. 757,
CC). 6. A regulação do mercado de seguros é determinada pelo Decreto-Lei
73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as
operações de seguros e resseguros e dá outras providências, sendo realizada
pela SUSEP. Segundo definição exposta no art. 3º "consideram-se operações
de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades,
obrigações, direitos e garantias". 7. Já a Lei nº 13.261/2016, que dispõe sobre
a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação
de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário esclarece que
trata-se da contratação de empresas administradoras de planos de assistência
funerária visando a um conjunto de serviços a serem prestados ao titular e
a seus dependentes na realização das homenagens póstumas. Devem ser pagas
parcelas "como contraprestação pelos serviços contratados" (inciso II do
art. 8º). 8. A principal diferença entre ambos [seguro e assistência funerária]
consiste existência de obrigação fazer/pagar [indenização ou reembolso] da
seguradora na hipótese de ocorrer o evento morte, "risco pré- determinado"; e
cumprir obrigação de fazer [garantir a prestação de serviços na realização das
homenagens póstumas], quando da ocorrência do evento morte para o assistido;
cabendo, nos dois casos, o pagamento contraprestações pecuniárias. 9. Enquanto
no primeiro a ocorrência de um evento futuro e incerto, porém pré-determinado,
acarreta a responsabilização da entidade seguradora em indenizar o assegurado
[desde que o prêmio esteja sendo ou tenha sido pago]; na assistência funerária,
muito embora se trate de fato futuro e incerto "morte", fica a garantia da
prestação dos serviços como contraprestação às parcelas pagas, inexistindo
hipótese de adimplemento da obrigação por não ocorrência da morte. 10. É
irrelevante a identificação da presença de indenização ou reembolso pecuniário
para equiparar um plano de assistência funerária a um seguro, uma vez que da
leitura dos dispositivos legais extrai-se que o ponto fulcral é a cobertura
do risco pré-determinado no seguro, porquanto é precisamente tal elemento
que caracteriza a atividade assecuratória. 11. Dessa forma, não se mostra
suficiente a presença de cláusula que garante o pagamento de indenização
em caso de ocorrência do evento futuro e incerto para a configuração de um
contrato de seguro, mas que haja a assunção de uma obrigação apenas quando
tal evento for consumado. Isso porque têm o evento morte como fato ensejador
da obrigação tanto o seguro, quanto o plano de assistência funerária. No
entanto, apenas neste último fica a empresa contratada obrigada a prestar
os serviços de homenagem "quando" ocorrer a morte, e não pagar quantia
indenizatória/prestar serviço "se" ocorrer a morte. 12. O que se nota das
cláusulas contratuais das apelantes de maior semelhança ao seguro é o fato
de trazerem como condição para o adimplemento da obrigação a ocorrência
do evento futuro incerto [o que caracteriza a aleatoriedade do contrato],
denotando uma relação que não dispõe de natureza bilateral como remonta a Lei
nº 13.261/2016. Ademais, estão presentes outros os caracteres distintivos dos
contratos acostados que remontam o contrato se de seguro. 13. Como exemplo,
a presença do mutualismo das obrigações (diluição do risco individual no
risco coletivo), com a criação de um conjunto de associados são obrigado
a pagar a taxa de R$20,00 (vinte reais) quando do óbito de um deles; bem
como a temporariedade contratual, a qual denota a prestação de serviços
somente quando ocorrida a morte na vigência do contrato, são elementos
outros que, juntos, demonstram se tratar de contrato de seguro. Identificada a
caracterização de contrato de seguro, mediante análise conjunta das disposições
contratuais. 2 14. Há vários julgados do Superior Tribunal de Justiça no
sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de
ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014,
DJe 15/10/2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1197654/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
08/03/2012. 15. Contudo, também a Corte já se manifestou no sentido de que
não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar
dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Isso porque nem
todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa
medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância
e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente
para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (STJ, 3ª turma, REsp 1.221.756,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). 16. Sentença que fixa indenização
no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em razão da configuração
de violação a direitos do consumidor, que acredita na legitimidade do plano
contratado; e da atuação da apelante sem a devida autorização e sem que tenha
tomado as providências capazes de garantir a segurança das suas operações,
atuando no mercado de forma menos onerosa para si, em concorrência desleal
aos demais entes que o fazem. 17. Não houve a efetiva demonstração
de dano aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da
coletividade a ensejar indenização por danos morais coletivos, não bastando
a simples insatisfação da coletividade. No TRF2: 5ª turma especializada,
AC 00803313820164025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 7.8.2018. 18. A mera alegação de que a ausência de autorização para a
atividade assecuratória, mormente se considerada a inexistência de legislação
que especificasse a regulação de plano de assistência funerária até 2016, não
é suficiente para a demonstração de ofensa concreta à tranquilidade social,
dado que a irregularidade contratual não importa, necessariamente, a exposição
da comunidade à eventuais riscos por indevida prestação do serviço. 19. Não
basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do
dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja
alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo,
afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores
sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve
ser evitada. Descaracterização, portanto, do dano moral coletivo: não houve
intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico. Precedente
semelhante: STJ, 3ª turma, REsp 1.473.846, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJE 24.2.2017. 20. Deve ser mantida a sentença quanto à procedência da
pretensão autoral para declarar a ilicitude da atuação da primeira demandada
no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta
e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o
território nacional, incluindo-se as ofertas dos produtos objeto dos contratos
constantes dos autos. 21. Impõe-se a reforma da sentença, contudo, pelo
reconhecimento de inexistência de dano moral coletivo, devendo ser extinta
a condenação das demandadas a pagar, de forma solidária, ao fundo previsto
no artigo 13 da Lei 7.347/85, indenização por dano moral coletivo, no valor
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 22. Apelação parcialmente provida. 3
Ementa
Nº CNJ : 0022605-14.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022605-2) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PORTAL DO
TEMPUS ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ME E OUTROS ADVOGADO : PR040886 -
ANDERSON JOSE ADAO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00226051420134025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ATIVIDADE
SECURATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO. SUSEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
SÓCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES
RECÍPROCAS. COBERTURA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. LEI
13261/16. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. ALEATORIEDADE
CONTRATUAL NÃO PREVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS
DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE SEGURAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DA
EMPRESA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível em
face de sentença que, em sede de ação civil pública, deferiu o pedido autoral,
declarando a ilicitude da atuação da empresa demandada no mercado de seguros,
proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização
de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional,
incluindo-se as ofertas dos produtos objeto dos contratos constantes dos
autos, atinentes a serviços funerários, devendo "1) Se abster imediatamente
deementa comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar, por
qualquer meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro,
em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar
novos consumidores do referido serviço, bem como de renovar os contratos
atualmente em vigor; e 2) Suspender, de imediato, a cobrança de valores
de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e ou
vincendas, rateios e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado
de seguros." Condenação das demandadas ao pagamento, de forma solidária, de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. 2. É previsão da
Lei nº 8.078/90, hipótese também preconizada pelo CC/2002, a possibilidade
de desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade. O contrato de
seguro, por abarcar relação de consumo, sujeita-se às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, com realce para o artigo 47 (STJ, AREsp 980502,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 23.9.2016). 3. Uma vez se tratando
de aferição quanto à existência de contratos de seguro, aptos a atrair a
legislação consumerista; quando detectado "abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social" (caput do art. 28 do CDC), fica autorizado o Juízo a desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade. O caso versa sobre suposta infração
da lei, razão pela qual são legítimas as sócias da empresa demandada para
figurarem no polo passivo da demanda. 4. Cinge-se a controvérsia em perquirir
se os contratos da demandada de assistência funerária são configurados
como de seguro e, por conseguinte, se as mesmas infringiram a disposição
legal quanto à necessidade de ter a atividade assecuratória fiscalizada por
órgão competente [SUSEP] e as normas 1 reguladoras do mercado de seguros,
ensejando pagamento de multa e danos morais coletivos. 5. O seguro, segundo
definição do Código Civil, é o contrato mediante o qual o segurador se obriga,
"mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." (art. 757,
CC). 6. A regulação do mercado de seguros é determinada pelo Decreto-Lei
73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as
operações de seguros e resseguros e dá outras providências, sendo realizada
pela SUSEP. Segundo definição exposta no art. 3º "consideram-se operações
de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades,
obrigações, direitos e garantias". 7. Já a Lei nº 13.261/2016, que dispõe sobre
a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação
de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário esclarece que
trata-se da contratação de empresas administradoras de planos de assistência
funerária visando a um conjunto de serviços a serem prestados ao titular e
a seus dependentes na realização das homenagens póstumas. Devem ser pagas
parcelas "como contraprestação pelos serviços contratados" (inciso II do
art. 8º). 8. A principal diferença entre ambos [seguro e assistência funerária]
consiste existência de obrigação fazer/pagar [indenização ou reembolso] da
seguradora na hipótese de ocorrer o evento morte, "risco pré- determinado"; e
cumprir obrigação de fazer [garantir a prestação de serviços na realização das
homenagens póstumas], quando da ocorrência do evento morte para o assistido;
cabendo, nos dois casos, o pagamento contraprestações pecuniárias. 9. Enquanto
no primeiro a ocorrência de um evento futuro e incerto, porém pré-determinado,
acarreta a responsabilização da entidade seguradora em indenizar o assegurado
[desde que o prêmio esteja sendo ou tenha sido pago]; na assistência funerária,
muito embora se trate de fato futuro e incerto "morte", fica a garantia da
prestação dos serviços como contraprestação às parcelas pagas, inexistindo
hipótese de adimplemento da obrigação por não ocorrência da morte. 10. É
irrelevante a identificação da presença de indenização ou reembolso pecuniário
para equiparar um plano de assistência funerária a um seguro, uma vez que da
leitura dos dispositivos legais extrai-se que o ponto fulcral é a cobertura
do risco pré-determinado no seguro, porquanto é precisamente tal elemento
que caracteriza a atividade assecuratória. 11. Dessa forma, não se mostra
suficiente a presença de cláusula que garante o pagamento de indenização
em caso de ocorrência do evento futuro e incerto para a configuração de um
contrato de seguro, mas que haja a assunção de uma obrigação apenas quando
tal evento for consumado. Isso porque têm o evento morte como fato ensejador
da obrigação tanto o seguro, quanto o plano de assistência funerária. No
entanto, apenas neste último fica a empresa contratada obrigada a prestar
os serviços de homenagem "quando" ocorrer a morte, e não pagar quantia
indenizatória/prestar serviço "se" ocorrer a morte. 12. O que se nota das
cláusulas contratuais das apelantes de maior semelhança ao seguro é o fato
de trazerem como condição para o adimplemento da obrigação a ocorrência
do evento futuro incerto [o que caracteriza a aleatoriedade do contrato],
denotando uma relação que não dispõe de natureza bilateral como remonta a Lei
nº 13.261/2016. Ademais, estão presentes outros os caracteres distintivos dos
contratos acostados que remontam o contrato se de seguro. 13. Como exemplo,
a presença do mutualismo das obrigações (diluição do risco individual no
risco coletivo), com a criação de um conjunto de associados são obrigado
a pagar a taxa de R$20,00 (vinte reais) quando do óbito de um deles; bem
como a temporariedade contratual, a qual denota a prestação de serviços
somente quando ocorrida a morte na vigência do contrato, são elementos
outros que, juntos, demonstram se tratar de contrato de seguro. Identificada a
caracterização de contrato de seguro, mediante análise conjunta das disposições
contratuais. 2 14. Há vários julgados do Superior Tribunal de Justiça no
sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de
ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014,
DJe 15/10/2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1197654/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
08/03/2012. 15. Contudo, também a Corte já se manifestou no sentido de que
não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar
dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Isso porque nem
todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa
medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância
e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente
para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (STJ, 3ª turma, REsp 1.221.756,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). 16. Sentença que fixa indenização
no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em razão da configuração
de violação a direitos do consumidor, que acredita na legitimidade do plano
contratado; e da atuação da apelante sem a devida autorização e sem que tenha
tomado as providências capazes de garantir a segurança das suas operações,
atuando no mercado de forma menos onerosa para si, em concorrência desleal
aos demais entes que o fazem. 17. Não houve a efetiva demonstração
de dano aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da
coletividade a ensejar indenização por danos morais coletivos, não bastando
a simples insatisfação da coletividade. No TRF2: 5ª turma especializada,
AC 00803313820164025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 7.8.2018. 18. A mera alegação de que a ausência de autorização para a
atividade assecuratória, mormente se considerada a inexistência de legislação
que especificasse a regulação de plano de assistência funerária até 2016, não
é suficiente para a demonstração de ofensa concreta à tranquilidade social,
dado que a irregularidade contratual não importa, necessariamente, a exposição
da comunidade à eventuais riscos por indevida prestação do serviço. 19. Não
basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do
dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja
alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo,
afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores
sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve
ser evitada. Descaracterização, portanto, do dano moral coletivo: não houve
intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico. Precedente
semelhante: STJ, 3ª turma, REsp 1.473.846, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJE 24.2.2017. 20. Deve ser mantida a sentença quanto à procedência da
pretensão autoral para declarar a ilicitude da atuação da primeira demandada
no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta
e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o
território nacional, incluindo-se as ofertas dos produtos objeto dos contratos
constantes dos autos. 21. Impõe-se a reforma da sentença, contudo, pelo
reconhecimento de inexistência de dano moral coletivo, devendo ser extinta
a condenação das demandadas a pagar, de forma solidária, ao fundo previsto
no artigo 13 da Lei 7.347/85, indenização por dano moral coletivo, no valor
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 22. Apelação parcialmente provida. 3
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão