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Jurisprudência


TRF2 0022606-96.2013.4.02.5101 00226069620134025101

Ementa
Nº CNJ : 0022606-96.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022606-4) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SCHETTERT DO VALLE ADVOGADO : JOICE BARROS DA SILVA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA DO RIO DE:JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226069620134025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A regra constitucional é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para as exceções, previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88 a cumulação à compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada pelo interessado, e não presumida pela Administração, tendo em vista que a possibilidade de acumulação é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, também condiciona a acumulação de cargos à comprovação da compatibilidade de horários. II. O regime de dedicação exclusiva, introduzido no ordenamento brasileiro pela lei 4.345, de 26 de junho de 1964, e regulamentado pelo Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, que dispõe que o professor da carreira de Magistério Superior, submetido a esse regime, prestará quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e será impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Portanto, em conformidade com essa norma jurídica, o professor D.E. fica impedido de exercer qualquer atividade, senão o magistério. III. A Autora, nunca omitiu para ré que tinha um outro vínculo com o cargo de enfermeira do Estado do Rio de Janeiro e em fevereiro de 2009 a própria autora pediu exoneração, sendo realizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Destaca-se o fato da Autora ter solicitado vacância do cargo de enfermeira antes de tomar posse na UFPR e quando da apresentação dos documentos e de sua posse, a mesma informou ser detentora de um vínculo de um vínculo junto ao Governo do Rio de Janeiro, conforme declaração acostada aos autos, isentando-a de uma pena mais severa. IV. A Ré, ora Apelada, concluiu pela inexistência de má-fé por parte da servidora e reconheceu a falha do setor de admissão e análise de documento do Instituto Federal do Paraná, que deveria ter exigido que a mesma apresentasse seu pedido de exoneração do cargo que ocupava, tendo em vista que, desde a data de efetivo exercício, sua nomeação se deu no Regime de Dedicação Exclusiva. O erro no pagamento do benefício foi da própria Administração, não havendo qualquer indício de que a autora tenha contribuído para tanto. Diante da presunção de boa-fé no recebimento dos valores mencionados e, em se tratando de verba de natureza alimentar, a Administração não pode exigir a restituição das diferenças recebidas pela parte autora. V. Apelação provida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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