TRF2 0022606-96.2013.4.02.5101 00226069620134025101
Nº CNJ : 0022606-96.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022606-4) RELATOR
: Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE : PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SCHETTERT DO VALLE ADVOGADO
: JOICE BARROS DA SILVA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E
TECNOLOGIA DO RIO DE:JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226069620134025101) EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A regra
constitucional é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para
as exceções, previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88
a cumulação à compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada
pelo interessado, e não presumida pela Administração, tendo em vista que
a possibilidade de acumulação é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90,
que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
também condiciona a acumulação de cargos à comprovação da compatibilidade de
horários. II. O regime de dedicação exclusiva, introduzido no ordenamento
brasileiro pela lei 4.345, de 26 de junho de 1964, e regulamentado pelo
Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, que dispõe que o professor da
carreira de Magistério Superior, submetido a esse regime, prestará quarenta
horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e será impedido
de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Portanto,
em conformidade com essa norma jurídica, o professor D.E. fica impedido de
exercer qualquer atividade, senão o magistério. III. A Autora, nunca omitiu
para ré que tinha um outro vínculo com o cargo de enfermeira do Estado do
Rio de Janeiro e em fevereiro de 2009 a própria autora pediu exoneração,
sendo realizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Destaca-se o fato
da Autora ter solicitado vacância do cargo de enfermeira antes de tomar
posse na UFPR e quando da apresentação dos documentos e de sua posse, a
mesma informou ser detentora de um vínculo de um vínculo junto ao Governo
do Rio de Janeiro, conforme declaração acostada aos autos, isentando-a de
uma pena mais severa. IV. A Ré, ora Apelada, concluiu pela inexistência de
má-fé por parte da servidora e reconheceu a falha do setor de admissão e
análise de documento do Instituto Federal do Paraná, que deveria ter exigido
que a mesma apresentasse seu pedido de exoneração do cargo que ocupava,
tendo em vista que, desde a data de efetivo exercício, sua nomeação se deu
no Regime de Dedicação Exclusiva. O erro no pagamento do benefício foi da
própria Administração, não havendo qualquer indício de que a autora tenha
contribuído para tanto. Diante da presunção de boa-fé no recebimento dos
valores mencionados e, em se tratando de verba de natureza alimentar, a
Administração não pode exigir a restituição das diferenças recebidas pela
parte autora. V. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0022606-96.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022606-4) RELATOR
: Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE : PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SCHETTERT DO VALLE ADVOGADO
: JOICE BARROS DA SILVA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E
TECNOLOGIA DO RIO DE:JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226069620134025101) EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A regra
constitucional é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para
as exceções, previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88
a cumulação à compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada
pelo interessado, e não presumida pela Administração, tendo em vista que
a possibilidade de acumulação é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90,
que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
também condiciona a acumulação de cargos à comprovação da compatibilidade de
horários. II. O regime de dedicação exclusiva, introduzido no ordenamento
brasileiro pela lei 4.345, de 26 de junho de 1964, e regulamentado pelo
Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, que dispõe que o professor da
carreira de Magistério Superior, submetido a esse regime, prestará quarenta
horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e será impedido
de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Portanto,
em conformidade com essa norma jurídica, o professor D.E. fica impedido de
exercer qualquer atividade, senão o magistério. III. A Autora, nunca omitiu
para ré que tinha um outro vínculo com o cargo de enfermeira do Estado do
Rio de Janeiro e em fevereiro de 2009 a própria autora pediu exoneração,
sendo realizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Destaca-se o fato
da Autora ter solicitado vacância do cargo de enfermeira antes de tomar
posse na UFPR e quando da apresentação dos documentos e de sua posse, a
mesma informou ser detentora de um vínculo de um vínculo junto ao Governo
do Rio de Janeiro, conforme declaração acostada aos autos, isentando-a de
uma pena mais severa. IV. A Ré, ora Apelada, concluiu pela inexistência de
má-fé por parte da servidora e reconheceu a falha do setor de admissão e
análise de documento do Instituto Federal do Paraná, que deveria ter exigido
que a mesma apresentasse seu pedido de exoneração do cargo que ocupava,
tendo em vista que, desde a data de efetivo exercício, sua nomeação se deu
no Regime de Dedicação Exclusiva. O erro no pagamento do benefício foi da
própria Administração, não havendo qualquer indício de que a autora tenha
contribuído para tanto. Diante da presunção de boa-fé no recebimento dos
valores mencionados e, em se tratando de verba de natureza alimentar, a
Administração não pode exigir a restituição das diferenças recebidas pela
parte autora. V. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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