TRF2 0022611-65.2006.4.02.5101 00226116520064025101
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
1 - A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em
constituir novo patrono motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade
processual postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica
estabelecida, que deve perdurar durante toda a tramitação do processo. 3 -
Ainda que por fato superveniente, não foi sanado o defeito na incapacidade
processual da parte autora, o que compromete o conhecimento do recurso por ela
interposto. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
1 - A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em
constituir novo patrono motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade
processual postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica
estabelecida, que deve perdurar durante toda a tramitação do processo. 3 -
Ainda que por fato superveniente, não foi sanado o defeito na incapacidade
processual da parte autora, o que compromete o conhecimento do recurso por ela
interposto. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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