TRF2 0022613-88.2013.4.02.5101 00226138820134025101
Nº CNJ : 0022613-88.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022613-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226138820134025101) EME NTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. ANÁLISE
FÁTICO-JURÍDICA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente
feito, o acórdão foi claro ao considerar razoáveis as sanções aplicadas
pelo Juízo a quo concluindo-se pela desnecessidade de aplicação da sanção
de perda da função pública, com fundamento na existência de requerimento
da Ré para exoneração do cargo que ocupava no Estado do Rio de Janeiro,
embora apenas no ano de 2010. 3. Assim inexiste a alegada omissão porque não
é obrigatória a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12
da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a
gravidade e as consequências da infração, assim, podendo ser aplicadas isolada
ou cumulativamente. Logo, a aplicação conjunta de todas as cominações previstas
no inciso II do aludido dispositivo deve ser reservada às situações extremas,
em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Além
disso, importa frisar a ausência de incompatibilidade jurídica entre a
manutenção do ímprobo no cargo público e a concomitante suspensão de direitos
políticos, uma vez que esta última sanção influi diretamente nas condições
de elegibilidade 5. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0022613-88.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022613-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226138820134025101) EME NTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. ANÁLISE
FÁTICO-JURÍDICA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente
feito, o acórdão foi claro ao considerar razoáveis as sanções aplicadas
pelo Juízo a quo concluindo-se pela desnecessidade de aplicação da sanção
de perda da função pública, com fundamento na existência de requerimento
da Ré para exoneração do cargo que ocupava no Estado do Rio de Janeiro,
embora apenas no ano de 2010. 3. Assim inexiste a alegada omissão porque não
é obrigatória a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12
da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a
gravidade e as consequências da infração, assim, podendo ser aplicadas isolada
ou cumulativamente. Logo, a aplicação conjunta de todas as cominações previstas
no inciso II do aludido dispositivo deve ser reservada às situações extremas,
em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Além
disso, importa frisar a ausência de incompatibilidade jurídica entre a
manutenção do ímprobo no cargo público e a concomitante suspensão de direitos
políticos, uma vez que esta última sanção influi diretamente nas condições
de elegibilidade 5. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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