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Jurisprudência


TRF2 0022613-88.2013.4.02.5101 00226138820134025101

Ementa
Nº CNJ : 0022613-88.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022613-1) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226138820134025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente feito, o acórdão foi claro ao considerar razoáveis as sanções aplicadas pelo Juízo a quo concluindo-se pela desnecessidade de aplicação da sanção de perda da função pública, com fundamento na existência de requerimento da Ré para exoneração do cargo que ocupava no Estado do Rio de Janeiro, embora apenas no ano de 2010. 3. Assim inexiste a alegada omissão porque não é obrigatória a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, assim, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Logo, a aplicação conjunta de todas as cominações previstas no inciso II do aludido dispositivo deve ser reservada às situações extremas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Além disso, importa frisar a ausência de incompatibilidade jurídica entre a manutenção do ímprobo no cargo público e a concomitante suspensão de direitos políticos, uma vez que esta última sanção influi diretamente nas condições de elegibilidade 5. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 7. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 20/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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