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Jurisprudência


TRF2 0022641-61.2010.4.02.5101 00226416120104025101

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM INTENÇÃO DE RETALIAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL DE QUE HAVERIA INDÍCIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NA CONDUTA DOS DEMANDADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que os demandados, no desempenho dos cargos que ocupavam no âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, teriam agido com abuso e desvio do poder disciplinar, instaurando procedimento administrativo disciplinar e procedimento administrativo para inabilitação no estágio probatório, com intenção de praticar retaliação e intimidação, em face do Delegado de Polícia Federal que, em depoimento prestado no bojo do Inquérito Civil nº 137/09, conduzido pelo Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal, noticiou fatos graves relacionados a irregularidades que teriam sido praticadas por diversas autoridades policiais federais. 2 - Não merece prosperar a alegação de que o Ministério Público Federal estaria atuando na defesa dos interesses da vítima, na medida em que, com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, busca-se a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando com abuso e desvio de finalidade, utilizando-se do poder disciplinar para promover retaliação e intimidação, de forma que o Ministério Público Federal objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade que devem nortear as atividades desenvolvidas pela administração pública. 3 - Do acurado exame dos elementos probatórios carreados aos autos, no entanto, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que houve desvio de finalidade na conduta dos demandados, que, diante da existência de indícios da suposta prática de infração funcional, concluíram pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, tendo agido, portanto, no estrito cumprimento de dever legal. 4 - De fato, o depoimento prestado perante o Ministério Público Federal, em que foram feitas, sem qualquer respaldo probatório, declarações ofensivas à Administração da Superintendência 1 Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, em uma primeira e perfunctória análise, poderia caracterizar, em tese, infração disciplinar prevista no artigo 43, da Lei nº 4.878/65, em especial aquela prevista no inciso I, configurada quando houver menção, de modo depreciativo, às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim. 5 - Desta forma, revela-se razoável que os demandados, em um primeiro contato com o teor do depoimento prestado perante o Ministério Público Federal, diante da gravidade dos fatos relatados sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta do alegado, tenham visualizado motivo suficiente para a mera instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar possível transgressão funcional. 6 - Não se pode atribuir aos demandados responsabilidade exclusiva pelo fato de o processo administrativo disciplinar em questão, de menor complexidade, ter sido instaurado antes de outras apurações, que podem ser mais complexas, por envolver número maior de variantes fáticas, e que estavam sob a responsabilidade de comissões formadas por servidores distintos. 7 - No que se refere ao procedimento administrativo de inabilitação em estágio probatório, há prova nos autos de as providências para sua instauração já estavam sendo adotadas antes mesmo das declarações prestadas no bojo do inquérito civil, a afastar a tese de que o procedimento teria sido instaurado com intenção de retaliação e intimidação. 8 - Conclui-se, pois, que as provas carreadas aos autos registram somente o cumprimento dos deveres normais decorrentes das funções então ocupadas pelos demandados quando confrontados com possível transgressão disciplinar, sem ter sido demonstrada qualquer circunstância concreta a revelar desvio de finalidade contrário ao interesse público, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial deve ser mantida. 9 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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