TRF2 0022641-61.2010.4.02.5101 00226416120104025101
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM
INTENÇÃO DE RETALIAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL DE QUE HAVERIA
INDÍCIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NA CONDUTA DOS
DEMANDADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal ajuizou
demanda em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, aduzindo,
para tanto, que os demandados, no desempenho dos cargos que ocupavam no
âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, teriam
agido com abuso e desvio do poder disciplinar, instaurando procedimento
administrativo disciplinar e procedimento administrativo para inabilitação
no estágio probatório, com intenção de praticar retaliação e intimidação,
em face do Delegado de Polícia Federal que, em depoimento prestado no bojo
do Inquérito Civil nº 137/09, conduzido pelo Grupo de Controle Externo da
Atividade Policial do Ministério Público Federal, noticiou fatos graves
relacionados a irregularidades que teriam sido praticadas por diversas
autoridades policiais federais. 2 - Não merece prosperar a alegação de que o
Ministério Público Federal estaria atuando na defesa dos interesses da vítima,
na medida em que, com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa,
busca-se a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando
com abuso e desvio de finalidade, utilizando-se do poder disciplinar para
promover retaliação e intimidação, de forma que o Ministério Público Federal
objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade que devem
nortear as atividades desenvolvidas pela administração pública. 3 - Do acurado
exame dos elementos probatórios carreados aos autos, no entanto, não restou
demonstrado, de forma inequívoca, que houve desvio de finalidade na conduta
dos demandados, que, diante da existência de indícios da suposta prática de
infração funcional, concluíram pela necessidade de instauração de processo
administrativo disciplinar, tendo agido, portanto, no estrito cumprimento
de dever legal. 4 - De fato, o depoimento prestado perante o Ministério
Público Federal, em que foram feitas, sem qualquer respaldo probatório,
declarações ofensivas à Administração da Superintendência 1 Regional da
Polícia Federal no Rio de Janeiro, em uma primeira e perfunctória análise,
poderia caracterizar, em tese, infração disciplinar prevista no artigo 43, da
Lei nº 4.878/65, em especial aquela prevista no inciso I, configurada quando
houver menção, de modo depreciativo, às autoridades e atos da administração
pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim. 5 - Desta forma,
revela-se razoável que os demandados, em um primeiro contato com o teor do
depoimento prestado perante o Ministério Público Federal, diante da gravidade
dos fatos relatados sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta
do alegado, tenham visualizado motivo suficiente para a mera instauração de
processo administrativo disciplinar, a fim de apurar possível transgressão
funcional. 6 - Não se pode atribuir aos demandados responsabilidade exclusiva
pelo fato de o processo administrativo disciplinar em questão, de menor
complexidade, ter sido instaurado antes de outras apurações, que podem ser mais
complexas, por envolver número maior de variantes fáticas, e que estavam sob a
responsabilidade de comissões formadas por servidores distintos. 7 - No que se
refere ao procedimento administrativo de inabilitação em estágio probatório,
há prova nos autos de as providências para sua instauração já estavam sendo
adotadas antes mesmo das declarações prestadas no bojo do inquérito civil,
a afastar a tese de que o procedimento teria sido instaurado com intenção de
retaliação e intimidação. 8 - Conclui-se, pois, que as provas carreadas aos
autos registram somente o cumprimento dos deveres normais decorrentes das
funções então ocupadas pelos demandados quando confrontados com possível
transgressão disciplinar, sem ter sido demonstrada qualquer circunstância
concreta a revelar desvio de finalidade contrário ao interesse público,
razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial
deve ser mantida. 9 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM
INTENÇÃO DE RETALIAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL DE QUE HAVERIA
INDÍCIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NA CONDUTA DOS
DEMANDADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal ajuizou
demanda em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, aduzindo,
para tanto, que os demandados, no desempenho dos cargos que ocupavam no
âmbito da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, teriam
agido com abuso e desvio do poder disciplinar, instaurando procedimento
administrativo disciplinar e procedimento administrativo para inabilitação
no estágio probatório, com intenção de praticar retaliação e intimidação,
em face do Delegado de Polícia Federal que, em depoimento prestado no bojo
do Inquérito Civil nº 137/09, conduzido pelo Grupo de Controle Externo da
Atividade Policial do Ministério Público Federal, noticiou fatos graves
relacionados a irregularidades que teriam sido praticadas por diversas
autoridades policiais federais. 2 - Não merece prosperar a alegação de que o
Ministério Público Federal estaria atuando na defesa dos interesses da vítima,
na medida em que, com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa,
busca-se a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando
com abuso e desvio de finalidade, utilizando-se do poder disciplinar para
promover retaliação e intimidação, de forma que o Ministério Público Federal
objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade que devem
nortear as atividades desenvolvidas pela administração pública. 3 - Do acurado
exame dos elementos probatórios carreados aos autos, no entanto, não restou
demonstrado, de forma inequívoca, que houve desvio de finalidade na conduta
dos demandados, que, diante da existência de indícios da suposta prática de
infração funcional, concluíram pela necessidade de instauração de processo
administrativo disciplinar, tendo agido, portanto, no estrito cumprimento
de dever legal. 4 - De fato, o depoimento prestado perante o Ministério
Público Federal, em que foram feitas, sem qualquer respaldo probatório,
declarações ofensivas à Administração da Superintendência 1 Regional da
Polícia Federal no Rio de Janeiro, em uma primeira e perfunctória análise,
poderia caracterizar, em tese, infração disciplinar prevista no artigo 43, da
Lei nº 4.878/65, em especial aquela prevista no inciso I, configurada quando
houver menção, de modo depreciativo, às autoridades e atos da administração
pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim. 5 - Desta forma,
revela-se razoável que os demandados, em um primeiro contato com o teor do
depoimento prestado perante o Ministério Público Federal, diante da gravidade
dos fatos relatados sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta
do alegado, tenham visualizado motivo suficiente para a mera instauração de
processo administrativo disciplinar, a fim de apurar possível transgressão
funcional. 6 - Não se pode atribuir aos demandados responsabilidade exclusiva
pelo fato de o processo administrativo disciplinar em questão, de menor
complexidade, ter sido instaurado antes de outras apurações, que podem ser mais
complexas, por envolver número maior de variantes fáticas, e que estavam sob a
responsabilidade de comissões formadas por servidores distintos. 7 - No que se
refere ao procedimento administrativo de inabilitação em estágio probatório,
há prova nos autos de as providências para sua instauração já estavam sendo
adotadas antes mesmo das declarações prestadas no bojo do inquérito civil,
a afastar a tese de que o procedimento teria sido instaurado com intenção de
retaliação e intimidação. 8 - Conclui-se, pois, que as provas carreadas aos
autos registram somente o cumprimento dos deveres normais decorrentes das
funções então ocupadas pelos demandados quando confrontados com possível
transgressão disciplinar, sem ter sido demonstrada qualquer circunstância
concreta a revelar desvio de finalidade contrário ao interesse público,
razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial
deve ser mantida. 9 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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