TRF2 0022646-78.2013.4.02.5101 00226467820134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. TRANSTORNO
DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. SEQUELA DE FRATURA DA PERNA DIREITA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. NÃO
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL. TRATAMENTO DE SAÚDE ASSEGURADO PELA
MARINHA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido
que objetivava a reintegração às fileiras da Marinha, com o recebimento de
vencimentos, para tratamento de saúde, na condição de adido, bem como concessão
de reforma remunerada. 2. Caso a incapacidade definitiva do militar decorra
de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de
causa e efeito a condições inerentes ao serviço, que o torne incapaz apenas
para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com
a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV,
c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Mas se a incapacidade definitiva,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, tornar o
militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá
direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108,
inciso IV, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 3. Por outro lado,
caso a incapacidade definitiva sobrevenha em virtude de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são
as possibilidades de reforma: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade,
será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo
111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou
estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer
atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº
6.880/80). 4. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial, na
especialidade de psiquiatria, concluiu que o autor é portador de transtorno
de adaptação desde julho de 2010, que, muito embora possua relação de causa
e efeito com o serviço, não o incapacita para o trabalho, encontrando-se
apto para prover os meios de sua subsistência. 5. Muito embora tenha sido
demonstrada a não adaptação do autor para a rotina castrense, isto não lhe
garante, por si só, o direito à reforma remunerada. Caso contrário, qualquer
pessoa que simplesmente não se adequasse ao cotidiano militar, em razão de
características da 1 personalidade incompatíveis com o rigor e exigências
típicos da vida na Caserna, faria jus ao referido benefício. Ressalte-se,
ainda, que não foi constatado pelo perito judicial ser o autor portador de
qualquer tipo de doença mental, não preenchendo, portanto, os requisitos
exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio
(TRF2 - AC 2016.51.01.069330-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
30/05/2017). 6. O autor também foi submetido à inspeção médica realizada
por perito judicial especialista na área de ortopedia, cuja conclusão foi
a de que este é portador de sequela de fratura da perna direita, que o
incapacita definitivamente apenas para o serviço ativo militar, podendo
realizar trabalhos que não necessitem carregar peso, permanecer de pé por
grandes períodos de tempo e caminhar por longas distâncias. Na ocasião, o
expert do Juízo não foi capaz de concluir se a enfermidade do autor possuiria
relação de causa e feito com o serviço militar. 7. Portanto, tendo em vista
que tal lesão sofrida pelo autor (sequela de fratura da perna direita) não
guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense e que este, muito
embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se
encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil,
bem como o fato de não ter alcançado a estabilidade decenal (ingressou na
Marinha em 1º/03/2010 e foi desligado em 28/02/2011), conclui-se inexistir
direito à concessão de reforma remunerada, em razão do não preenchimento
dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma
ex officio. 8. Ainda que o militar possua alguma patologia, ensejadora de
incapacidade e que exija a continuidade de tratamento médico, este não está
impedido de ser licenciado pela Administração Militar, uma vez que, nessas
hipóteses, nos termos do 149 do Decreto nº 57.654/1966, lhe é assegurado a
continuidade de assistência médica, direito este que a própria Administração
Castrense garantiu ao autor mesmo após o seu desligamento, razão pela qual
não há que se cogitar de reintegração ao serviço ativo, na condição de adido,
para tratamento médico-hospitalar. 9. Verba honorária fixada em 10% (dez por
cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do
Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº
7 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. TRANSTORNO
DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. SEQUELA DE FRATURA DA PERNA DIREITA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. NÃO
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL. TRATAMENTO DE SAÚDE ASSEGURADO PELA
MARINHA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido
que objetivava a reintegração às fileiras da Marinha, com o recebimento de
vencimentos, para tratamento de saúde, na condição de adido, bem como concessão
de reforma remunerada. 2. Caso a incapacidade definitiva do militar decorra
de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de
causa e efeito a condições inerentes ao serviço, que o torne incapaz apenas
para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com
a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV,
c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Mas se a incapacidade definitiva,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, tornar o
militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá
direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108,
inciso IV, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 3. Por outro lado,
caso a incapacidade definitiva sobrevenha em virtude de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são
as possibilidades de reforma: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade,
será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo
111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou
estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer
atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº
6.880/80). 4. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial, na
especialidade de psiquiatria, concluiu que o autor é portador de transtorno
de adaptação desde julho de 2010, que, muito embora possua relação de causa
e efeito com o serviço, não o incapacita para o trabalho, encontrando-se
apto para prover os meios de sua subsistência. 5. Muito embora tenha sido
demonstrada a não adaptação do autor para a rotina castrense, isto não lhe
garante, por si só, o direito à reforma remunerada. Caso contrário, qualquer
pessoa que simplesmente não se adequasse ao cotidiano militar, em razão de
características da 1 personalidade incompatíveis com o rigor e exigências
típicos da vida na Caserna, faria jus ao referido benefício. Ressalte-se,
ainda, que não foi constatado pelo perito judicial ser o autor portador de
qualquer tipo de doença mental, não preenchendo, portanto, os requisitos
exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio
(TRF2 - AC 2016.51.01.069330-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
30/05/2017). 6. O autor também foi submetido à inspeção médica realizada
por perito judicial especialista na área de ortopedia, cuja conclusão foi
a de que este é portador de sequela de fratura da perna direita, que o
incapacita definitivamente apenas para o serviço ativo militar, podendo
realizar trabalhos que não necessitem carregar peso, permanecer de pé por
grandes períodos de tempo e caminhar por longas distâncias. Na ocasião, o
expert do Juízo não foi capaz de concluir se a enfermidade do autor possuiria
relação de causa e feito com o serviço militar. 7. Portanto, tendo em vista
que tal lesão sofrida pelo autor (sequela de fratura da perna direita) não
guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense e que este, muito
embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se
encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil,
bem como o fato de não ter alcançado a estabilidade decenal (ingressou na
Marinha em 1º/03/2010 e foi desligado em 28/02/2011), conclui-se inexistir
direito à concessão de reforma remunerada, em razão do não preenchimento
dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma
ex officio. 8. Ainda que o militar possua alguma patologia, ensejadora de
incapacidade e que exija a continuidade de tratamento médico, este não está
impedido de ser licenciado pela Administração Militar, uma vez que, nessas
hipóteses, nos termos do 149 do Decreto nº 57.654/1966, lhe é assegurado a
continuidade de assistência médica, direito este que a própria Administração
Castrense garantiu ao autor mesmo após o seu desligamento, razão pela qual
não há que se cogitar de reintegração ao serviço ativo, na condição de adido,
para tratamento médico-hospitalar. 9. Verba honorária fixada em 10% (dez por
cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do
Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº
7 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Negado provimento à apelação do autor.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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