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Jurisprudência


TRF2 0022646-78.2013.4.02.5101 00226467820134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. SEQUELA DE FRATURA DA PERNA DIREITA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL. TRATAMENTO DE SAÚDE ASSEGURADO PELA MARINHA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reintegração às fileiras da Marinha, com o recebimento de vencimentos, para tratamento de saúde, na condição de adido, bem como concessão de reforma remunerada. 2. Caso a incapacidade definitiva do militar decorra de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Mas se a incapacidade definitiva, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, tornar o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 3. Por outro lado, caso a incapacidade definitiva sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as possibilidades de reforma: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80). 4. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial, na especialidade de psiquiatria, concluiu que o autor é portador de transtorno de adaptação desde julho de 2010, que, muito embora possua relação de causa e efeito com o serviço, não o incapacita para o trabalho, encontrando-se apto para prover os meios de sua subsistência. 5. Muito embora tenha sido demonstrada a não adaptação do autor para a rotina castrense, isto não lhe garante, por si só, o direito à reforma remunerada. Caso contrário, qualquer pessoa que simplesmente não se adequasse ao cotidiano militar, em razão de características da 1 personalidade incompatíveis com o rigor e exigências típicos da vida na Caserna, faria jus ao referido benefício. Ressalte-se, ainda, que não foi constatado pelo perito judicial ser o autor portador de qualquer tipo de doença mental, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio (TRF2 - AC 2016.51.01.069330-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 30/05/2017). 6. O autor também foi submetido à inspeção médica realizada por perito judicial especialista na área de ortopedia, cuja conclusão foi a de que este é portador de sequela de fratura da perna direita, que o incapacita definitivamente apenas para o serviço ativo militar, podendo realizar trabalhos que não necessitem carregar peso, permanecer de pé por grandes períodos de tempo e caminhar por longas distâncias. Na ocasião, o expert do Juízo não foi capaz de concluir se a enfermidade do autor possuiria relação de causa e feito com o serviço militar. 7. Portanto, tendo em vista que tal lesão sofrida pelo autor (sequela de fratura da perna direita) não guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense e que este, muito embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil, bem como o fato de não ter alcançado a estabilidade decenal (ingressou na Marinha em 1º/03/2010 e foi desligado em 28/02/2011), conclui-se inexistir direito à concessão de reforma remunerada, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio. 8. Ainda que o militar possua alguma patologia, ensejadora de incapacidade e que exija a continuidade de tratamento médico, este não está impedido de ser licenciado pela Administração Militar, uma vez que, nessas hipóteses, nos termos do 149 do Decreto nº 57.654/1966, lhe é assegurado a continuidade de assistência médica, direito este que a própria Administração Castrense garantiu ao autor mesmo após o seu desligamento, razão pela qual não há que se cogitar de reintegração ao serviço ativo, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar. 9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Negado provimento à apelação do autor.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 05/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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