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Jurisprudência


TRF2 0022662-37.2010.4.02.5101 00226623720104025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a cobrança de valores atrasados referentes à pensão de ex-combatente recebido pelas autoras, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O direito à pensão e, consequentemente aos atrasados, já foi reconhecido em sede administrativa. Cumpria à União Federal ultimar as providências necessárias para a inserção do crédito em previsão orçamentária, providências essas que não foram tomadas, sendo certo que, desde 2006, o Ente Público teve tempo suficiente para tanto. 3. A improcedência total do pedido equivaleria a negar o direito subjetivo da autora, já reconhecido pelo próprio réu. Essa potestividade não é condizente com a noção de direito subjetivo atribuído à autora. Precedente desta Corte. 4. Ao deixar de tomar as providências necessárias à inclusão do crédito da impetrante no orçamento, a autoridade coatora pratica ato omissivo continuado e viola direito subjetivo da autora, reconhecido adminisrativamente. 5. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência da correção monetária e dos juros sobre os valores devidos nos termos da fundamentação supra. Mantidos os demais termos da sentença. 1

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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