TRF2 0022662-37.2010.4.02.5101 00226623720104025101
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a cobrança
de valores atrasados referentes à pensão de ex-combatente recebido
pelas autoras, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O direito
à pensão e, consequentemente aos atrasados, já foi reconhecido em sede
administrativa. Cumpria à União Federal ultimar as providências necessárias
para a inserção do crédito em previsão orçamentária, providências essas que
não foram tomadas, sendo certo que, desde 2006, o Ente Público teve tempo
suficiente para tanto. 3. A improcedência total do pedido equivaleria a
negar o direito subjetivo da autora, já reconhecido pelo próprio réu. Essa
potestividade não é condizente com a noção de direito subjetivo atribuído
à autora. Precedente desta Corte. 4. Ao deixar de tomar as providências
necessárias à inclusão do crédito da impetrante no orçamento, a autoridade
coatora pratica ato omissivo continuado e viola direito subjetivo da
autora, reconhecido adminisrativamente. 5. No tocante à correção monetária,
deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de
2009. A partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida
para determinar a incidência da correção monetária e dos juros sobre os
valores devidos nos termos da fundamentação supra. Mantidos os demais termos
da sentença. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a cobrança
de valores atrasados referentes à pensão de ex-combatente recebido
pelas autoras, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O direito
à pensão e, consequentemente aos atrasados, já foi reconhecido em sede
administrativa. Cumpria à União Federal ultimar as providências necessárias
para a inserção do crédito em previsão orçamentária, providências essas que
não foram tomadas, sendo certo que, desde 2006, o Ente Público teve tempo
suficiente para tanto. 3. A improcedência total do pedido equivaleria a
negar o direito subjetivo da autora, já reconhecido pelo próprio réu. Essa
potestividade não é condizente com a noção de direito subjetivo atribuído
à autora. Precedente desta Corte. 4. Ao deixar de tomar as providências
necessárias à inclusão do crédito da impetrante no orçamento, a autoridade
coatora pratica ato omissivo continuado e viola direito subjetivo da
autora, reconhecido adminisrativamente. 5. No tocante à correção monetária,
deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de
2009. A partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida
para determinar a incidência da correção monetária e dos juros sobre os
valores devidos nos termos da fundamentação supra. Mantidos os demais termos
da sentença. 1
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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