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Jurisprudência


TRF2 0022663-32.2004.4.02.5101 00226633220044025101

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CONTRATO COM PREVISÃO DE COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS A SEREM PAGOS PELO M UTUÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Resta comprovado nos autos que houve contribuição para o FCVS por parte do Autor, e que todas as prestações do financiamento habitacional foram pagas. Todavia, não há que se falar em quitação pelo simples fato de já haver transcorrido o lapso temporal pactuado no contrato, quando inexiste certeza sobre o adimplemento do montante correspondente a todos os encargos devidos, sobretudo pelo fato de ter havido processo anterior em que foi tratado o r eajuste das prestações. 2. Portanto, mesmo existindo previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o Autor não está livre de efetuar o pagamento de eventuais diferenças decorrentes de resíduos de prestações, que seriam decorrentes da decisão proferida no mandado de segurança. 3. Vale dizer, o direito de quitação do financiamento e consequente liberação da hipoteca pressupõe o pagamento de todos os encargos correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação, sobretudo quando existente contribuição ao FCVS, como é o caso. 4. Necessidade de realização de perícia contábil, de modo a aferir o pagamento de todos os encargos correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação, o que não foi p ossível apenas da análise dos documentos presentes nos autos. 5. Sentença anulada, de ofício; apelações prejudicadas.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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