TRF2 0022663-32.2004.4.02.5101 00226633220044025101
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA. CONTRATO COM PREVISÃO DE COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL
PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DIVERGÊNCIA
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS A SEREM PAGOS PELO M UTUÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Resta comprovado nos autos que
houve contribuição para o FCVS por parte do Autor, e que todas as prestações
do financiamento habitacional foram pagas. Todavia, não há que se falar
em quitação pelo simples fato de já haver transcorrido o lapso temporal
pactuado no contrato, quando inexiste certeza sobre o adimplemento do montante
correspondente a todos os encargos devidos, sobretudo pelo fato de ter havido
processo anterior em que foi tratado o r eajuste das prestações. 2. Portanto,
mesmo existindo previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o Autor
não está livre de efetuar o pagamento de eventuais diferenças decorrentes
de resíduos de prestações, que seriam decorrentes da decisão proferida no
mandado de segurança. 3. Vale dizer, o direito de quitação do financiamento e
consequente liberação da hipoteca pressupõe o pagamento de todos os encargos
correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação, sobretudo
quando existente contribuição ao FCVS, como é o caso. 4. Necessidade de
realização de perícia contábil, de modo a aferir o pagamento de todos os
encargos correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação,
o que não foi p ossível apenas da análise dos documentos presentes nos
autos. 5. Sentença anulada, de ofício; apelações prejudicadas.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA. CONTRATO COM PREVISÃO DE COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL
PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DIVERGÊNCIA
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS A SEREM PAGOS PELO M UTUÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Resta comprovado nos autos que
houve contribuição para o FCVS por parte do Autor, e que todas as prestações
do financiamento habitacional foram pagas. Todavia, não há que se falar
em quitação pelo simples fato de já haver transcorrido o lapso temporal
pactuado no contrato, quando inexiste certeza sobre o adimplemento do montante
correspondente a todos os encargos devidos, sobretudo pelo fato de ter havido
processo anterior em que foi tratado o r eajuste das prestações. 2. Portanto,
mesmo existindo previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o Autor
não está livre de efetuar o pagamento de eventuais diferenças decorrentes
de resíduos de prestações, que seriam decorrentes da decisão proferida no
mandado de segurança. 3. Vale dizer, o direito de quitação do financiamento e
consequente liberação da hipoteca pressupõe o pagamento de todos os encargos
correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação, sobretudo
quando existente contribuição ao FCVS, como é o caso. 4. Necessidade de
realização de perícia contábil, de modo a aferir o pagamento de todos os
encargos correspondentes ao pactuado no contrato até a última prestação,
o que não foi p ossível apenas da análise dos documentos presentes nos
autos. 5. Sentença anulada, de ofício; apelações prejudicadas.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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