TRF2 0022675-31.2013.4.02.5101 00226753120134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ÓBITO POSTERIOR À CRFB/88
E ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E VÁLIDAS. P E N
S Ã O D E 2 º S A R G E N T O . R E V E R S Ã O A P Ó S O F A L E C I M
E N T O D A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO
DE 2º TENENTE. TRANSMISSÃO DA VIÚVA PARA AS FILHAS. VEDAÇÃO DO ART. 14,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO PRÓPRIO EX-
COMBATENTE. ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 8.059/90. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. -
Pelo princípio tempus regit actum, os dependentes do ex-combatente falecido
após o advento da Constituição de 1988 têm direito à pensão especial prevista
no art. 53 do ADCT, e não à pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63. - A pensão
especial do art. 53 do ADCT não pode ser transferida de um dependente a
outro, a teor do art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90. - Admite-se
a reversão da pensão especial equivalente a deixada por um 2º Tenente em
favor dos dependentes, em cotas-partes iguais, no caso de morte do próprio
ex-combatente, nos termos dos arts. 6º, caput e parágrafo único da Lei nº
8.059/90. - Falecendo o ex-combatente na vigência da Constituição de 1988,
mas antes do advento da Lei nº 8.059/90, não se aplica o art. 7º da Lei nº
3.765/60 para fins de definição dos dependentes, tendo em vista o princípio
constitucional da igualdade entre homens e mulheres, mas o art. 5º da Lei
nº 8.059/90, cujo inciso III excluiu do rol as filhas casadas, maiores
de 21 (vinte e um) anos e válidas. - A Lei nº 8.059/90 veio para integrar
a Constituição de 1988, apenas traduzindo, ou declarando, no bojo de seu
art. 5º, a real finalidade da norma constitucional, vale dizer, a intenção
do legislador constituinte de beneficiar não os "herdeiros" (art. 7º da
Lei nº 3.765/60) do ex-combatente, estejam eles recebendo ou não a pensão
de 2º Sargento, mas tão-somente a viúva e a companheira, cuja dependência
é presumida, e os dependentes econômicos do ex- combatente, dentre eles, as
filhas menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras, ou inválidas, porquanto as
maiores de idade e/ou casadas, se plenamente capazes para exercer atividades
laborais, não necessitam, em tese, do apoio financeiro do pai para garantir
o seu sustento. - No "regime misto" criado pelo STJ (cf. EREsp 1350052/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014,
DJe 21/08/2014), que permite a reversão da pensão especial do art. 53 do
ADCT às filhas maiores de 21 anos e válidas de ex-combatente falecido naquele
interregno, exige-se, por outro lado, a comprovação de que são incapazes de
prover o próprio sustento e não percebem qualquer importância dos 1 cofres
públicos, situação não caracterizada nos autos. - Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ÓBITO POSTERIOR À CRFB/88
E ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E VÁLIDAS. P E N
S Ã O D E 2 º S A R G E N T O . R E V E R S Ã O A P Ó S O F A L E C I M
E N T O D A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO
DE 2º TENENTE. TRANSMISSÃO DA VIÚVA PARA AS FILHAS. VEDAÇÃO DO ART. 14,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO PRÓPRIO EX-
COMBATENTE. ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 8.059/90. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. -
Pelo princípio tempus regit actum, os dependentes do ex-combatente falecido
após o advento da Constituição de 1988 têm direito à pensão especial prevista
no art. 53 do ADCT, e não à pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63. - A pensão
especial do art. 53 do ADCT não pode ser transferida de um dependente a
outro, a teor do art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90. - Admite-se
a reversão da pensão especial equivalente a deixada por um 2º Tenente em
favor dos dependentes, em cotas-partes iguais, no caso de morte do próprio
ex-combatente, nos termos dos arts. 6º, caput e parágrafo único da Lei nº
8.059/90. - Falecendo o ex-combatente na vigência da Constituição de 1988,
mas antes do advento da Lei nº 8.059/90, não se aplica o art. 7º da Lei nº
3.765/60 para fins de definição dos dependentes, tendo em vista o princípio
constitucional da igualdade entre homens e mulheres, mas o art. 5º da Lei
nº 8.059/90, cujo inciso III excluiu do rol as filhas casadas, maiores
de 21 (vinte e um) anos e válidas. - A Lei nº 8.059/90 veio para integrar
a Constituição de 1988, apenas traduzindo, ou declarando, no bojo de seu
art. 5º, a real finalidade da norma constitucional, vale dizer, a intenção
do legislador constituinte de beneficiar não os "herdeiros" (art. 7º da
Lei nº 3.765/60) do ex-combatente, estejam eles recebendo ou não a pensão
de 2º Sargento, mas tão-somente a viúva e a companheira, cuja dependência
é presumida, e os dependentes econômicos do ex- combatente, dentre eles, as
filhas menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras, ou inválidas, porquanto as
maiores de idade e/ou casadas, se plenamente capazes para exercer atividades
laborais, não necessitam, em tese, do apoio financeiro do pai para garantir
o seu sustento. - No "regime misto" criado pelo STJ (cf. EREsp 1350052/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014,
DJe 21/08/2014), que permite a reversão da pensão especial do art. 53 do
ADCT às filhas maiores de 21 anos e válidas de ex-combatente falecido naquele
interregno, exige-se, por outro lado, a comprovação de que são incapazes de
prover o próprio sustento e não percebem qualquer importância dos 1 cofres
públicos, situação não caracterizada nos autos. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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