main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022675-31.2013.4.02.5101 00226753120134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ÓBITO POSTERIOR À CRFB/88 E ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E VÁLIDAS. P E N S Ã O D E 2 º S A R G E N T O . R E V E R S Ã O A P Ó S O F A L E C I M E N T O D A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO DE 2º TENENTE. TRANSMISSÃO DA VIÚVA PARA AS FILHAS. VEDAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO PRÓPRIO EX- COMBATENTE. ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 8.059/90. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Pelo princípio tempus regit actum, os dependentes do ex-combatente falecido após o advento da Constituição de 1988 têm direito à pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, e não à pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63. - A pensão especial do art. 53 do ADCT não pode ser transferida de um dependente a outro, a teor do art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90. - Admite-se a reversão da pensão especial equivalente a deixada por um 2º Tenente em favor dos dependentes, em cotas-partes iguais, no caso de morte do próprio ex-combatente, nos termos dos arts. 6º, caput e parágrafo único da Lei nº 8.059/90. - Falecendo o ex-combatente na vigência da Constituição de 1988, mas antes do advento da Lei nº 8.059/90, não se aplica o art. 7º da Lei nº 3.765/60 para fins de definição dos dependentes, tendo em vista o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, mas o art. 5º da Lei nº 8.059/90, cujo inciso III excluiu do rol as filhas casadas, maiores de 21 (vinte e um) anos e válidas. - A Lei nº 8.059/90 veio para integrar a Constituição de 1988, apenas traduzindo, ou declarando, no bojo de seu art. 5º, a real finalidade da norma constitucional, vale dizer, a intenção do legislador constituinte de beneficiar não os "herdeiros" (art. 7º da Lei nº 3.765/60) do ex-combatente, estejam eles recebendo ou não a pensão de 2º Sargento, mas tão-somente a viúva e a companheira, cuja dependência é presumida, e os dependentes econômicos do ex- combatente, dentre eles, as filhas menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras, ou inválidas, porquanto as maiores de idade e/ou casadas, se plenamente capazes para exercer atividades laborais, não necessitam, em tese, do apoio financeiro do pai para garantir o seu sustento. - No "regime misto" criado pelo STJ (cf. EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014), que permite a reversão da pensão especial do art. 53 do ADCT às filhas maiores de 21 anos e válidas de ex-combatente falecido naquele interregno, exige-se, por outro lado, a comprovação de que são incapazes de prover o próprio sustento e não percebem qualquer importância dos 1 cofres públicos, situação não caracterizada nos autos. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão