TRF2 0022687-45.2013.4.02.5101 00226874520134025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. I - Trata-se de ação proposta em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF e EMGEA - EMPRESA GESTORA DE SERVIÇOS,
objetivando a declaração do domínio de imóvel em razão de usucapião
especial urbana. II - A CEF/EMGEA, enquanto responsável pelo Sistema
Financeiro de Habitação, é o órgão condutor da política habitacional, que
tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de habitações de
interesse social. Permitir, portanto, aquisição de imóvel vinculado ao SFH por
usucapião implica privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade
e do interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico. III -
O artigo 183 da Constituição Federal destina-se a permitir a consecução de
política urbana voltada para o bem comum, não podendo servir para legitimar
ocupações indevidas ou para albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou
ocupantes inadimplentes, no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel
pelo qual efetivamente não pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e
em detrimento do patrimônio público. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. I - Trata-se de ação proposta em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF e EMGEA - EMPRESA GESTORA DE SERVIÇOS,
objetivando a declaração do domínio de imóvel em razão de usucapião
especial urbana. II - A CEF/EMGEA, enquanto responsável pelo Sistema
Financeiro de Habitação, é o órgão condutor da política habitacional, que
tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de habitações de
interesse social. Permitir, portanto, aquisição de imóvel vinculado ao SFH por
usucapião implica privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade
e do interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico. III -
O artigo 183 da Constituição Federal destina-se a permitir a consecução de
política urbana voltada para o bem comum, não podendo servir para legitimar
ocupações indevidas ou para albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou
ocupantes inadimplentes, no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel
pelo qual efetivamente não pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e
em detrimento do patrimônio público. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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